TJMS - 0826714-19.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:41
Expedição de "tipo de documento".
-
02/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826714-19.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Cristiane Bibiano Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM) Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 1521A/AM) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Perito: João Pedro Horta Marcato Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
OMISSÃO - AUSENTE.
APLICABILIDADE DA SUMULA 111 DO STJ NO CASO CONCRETO - ESCLARECIMENTO PRESTADOS.
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de agravo de instrumento ao argumento de que houve omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
No dispositivo do julgado consta expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais "serão fixados após apresentação do cálculo do valor devido, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, e, em relação as parcelas vencidas, deverá ser observada Súmula 111 do STJ". 5.
A Súmula 111 do STJ estabelece que: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Conquanto no texto da Sumula n. 111 do STJ conste o termo "sentença", no caso concreto, oara fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, devem ser consideradas as prestações vencidas após a data do acórdão de julgamento do recurso de apelação que julgou procedente o pedido (21.05.2025).
IV.
DISPOSITIVO 6..Recurso acolhido sem efeitos modificativos. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
30/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826714-19.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Cristiane Bibiano Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM) Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 1521A/AM) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Perito: João Pedro Horta Marcato Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 18:05
Inclusão em pauta
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13/05/2025 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826714-19.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Cristiane Bibiano Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM) Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 1521A/AM) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Perito: João Pedro Horta Marcato Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/04/2025 12:26
Expedida/Certificada
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15/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
-
15/04/2025 11:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826714-19.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Cristiane Bibiano Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM) Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 1521A/AM) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Perito: João Pedro Horta Marcato Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:56
Expedição de "tipo de documento".
-
14/04/2025 17:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 17:55
Expedição de "tipo de documento".
-
11/04/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826714-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Cristiane Bibiano Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM) Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 1521A/AM) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Perito: João Pedro Horta Marcato Ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - DOENÇA DEGENERATIVA - ATIVIDADE LABORAL QUE ATUOU COMO CONCAUSA - INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se configurado acidente de trabalho e se a autora faz jus ao recebimento de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n. 8.213/91 (Seguridade Social), estabelece que se equiparam também ao acidente de trabalho, o sinistro que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, produzido por lesão que exija atenção médica para sua recuperação. 4.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa em razão de sequelas consolidadas, provocadas por acidente de trabalho. 5.
Na hipótese, o laudo pericial concluiu que a autora possui redução de sua capacidade de forma parcial e permanente, sendo que a atividade laboral atuou como concausa, agravando as lesões preexistentes, de modo que presentes os requisitos para concessão do auxílio-acidente, a teor do entendimento firmado no STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 86 da Lei nº 8.213/91 Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.919.938/PR A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826714-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cristiane Bibiano Advogado: Maykon Felipe de Melo (OAB: 1399A/AM) Advogado: Vanessa Beatriz Silvestre (OAB: 1521A/AM) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) Perito: João Pedro Horta Marcato Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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