TJMS - 0801699-43.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em "data"
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11/05/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:38
Expedição de "tipo de documento".
-
29/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801699-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Oseas Zandona Advogado: Thiago Guimarães Bandeira (OAB: 23449/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVELIA.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.000,00.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Oseas Zandona contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER.
O autor pleiteou a declaração de inexistência dos débitos oriundos de associação sindical não autorizada, a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da dívida e condenando a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Honorários advocatícios foram arbitrados por equidade no valor de R$ 1.000,00.
O autor interpôs recurso buscando a majoração da indenização moral, a devolução em dobro dos valores pagos e a fixação dos honorários conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário; e (iii) verificar se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC ou por equidade, nos termos do § 8º do mesmo artigo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se o montante dos descontos indevidos (valores mensais entre R$ 20,90 e R$ 24,24), sua duração (aproximadamente dois anos), bem como a condição socioeconômica das partes e a gravidade moderada da lesão aos direitos de personalidade do autor.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente exige, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a comprovação de má-fé da parte credora, o que não se verifica no caso concreto, não havendo elementos que demonstrem dolo ou fraude por parte da ré.
A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 por equidade está justificada pela baixa complexidade da causa, pelo valor reduzido da condenação e pela curta duração do processo, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, não sendo cabível a aplicação da regra do § 2º, reservada a hipóteses de maior complexidade ou expressivo valor econômico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da lesão, o tempo de duração do ilícito e a condição das partes.
A devolução em dobro de valores descontados indevidamente exige prova de má-fé da parte credora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for irrisório ou baixo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 344; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:30
Não-Provimento
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20/04/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801699-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Oseas Zandona Advogado: Thiago Guimarães Bandeira (OAB: 23449/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:37
Inclusão em pauta
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09/04/2025 12:28
Expedida/Certificada
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09/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801699-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Oseas Zandona Advogado: Thiago Guimarães Bandeira (OAB: 23449/MS) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 07:15
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 07:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/04/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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