TJMS - 0868617-63.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em data
-
13/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 16:27
Decorrido prazo de parte
-
08/10/2024 08:49
Desapensado do processo número do processo
-
26/09/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Ricardo de Souza Varoni (OAB 16683/MS), Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB 18135/MS) Processo 0868617-63.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Caroline Felipe Bezerra - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - I - Em vista da decisão proferida nos autos da "Tutela Provisória em Caráter Incidental" nº 0844409-78.2024.8.12.0001, que indeferiu o pedido de tutela para rematrícula imediata da Autora no 2º semestre de 2.024 para cursar o 12º semestre de medicina, sendo a decisão mantida pela pelo E.
TJMS, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1413065-33.2024.8.12.0000, verifico que não há, por ora, nenhuma medida de urgência a ser adotada no presente feito.
II - Por sua vez, em análise ao pedido de suspensão de fls. 381 e o teor da inicial da ação civil pública distribuída pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul - autos nº 0924818-41.2024.8.12.0001 (fls. 447/515), observo que estes último e o presente feito possuem os seguintes pedidos: Ação Civil Pública (fls. 512/153) Ação Declaratória (fls. 19) I - Os requeridos UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP e PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., se abstenham de impor qualquer aumento/reajuste nas mensalidades de todas as turmas de medicina, superiores ao IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou qualquer outro índice oficial de variação de preços, a não ser que apresentem cálculos, planilhas ou outro meio idôneo que justifique o aumento superior aos índices, em atenção aos artigos 1º, §1º, §3º, §4º, §6º e §7º da Lei nº 9.870/99 e artigos 6º, V, 39, V e 51, IV e §1º, I, II e III do Código de Defesa do Consumidor; II - Os requeridos UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP e PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., se abstenham de proceder a diferenciação dos valores das mensalidades entre alunos do mesmo curso e semestre sem que haja justificativa plausível, prevalecendo o valor mais baixo cobrado para todos os alunos, em atenção aos artigos 1º, §1º, §3º da Lei nº 9.870/99; [...] V - Sejam os requeridos UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP e PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A., condenados a efetivar a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente e pagos pelos consumidores referentes aos aumentos/reajustes das mensalidades e/ou cobrança diferenciada entre acadêmicos do mesmo curso, em atenção aos artigos 14 e 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil;" a) declarar a ilegalidade do aumento das mensalidades feitas pela Ré a partir do último semestre, condenando-a à obrigação de manter para o 1º semestre de 2023, assim como para os demais, os valores cobrados a título de semestralidade o valor cobrado anteriormente aos aumentos, isto é, de R$ 55.871,63, sobre o qual deverá ser calculado o percentual de financiamento e coparticipação, salvo comprovação do aumento de custo e custeio de pessoal; b) obrigar a ré a evoluir suas semestralidades conforme evolução das tabelas de custo e custeio exigidas em lei; c) realizar a revisão das semestralidades, fazendo constar o valor cobrado da parte autora no último semestre nos demais (sobre o qual deverá ser calculado o percentual de financiamento obtido pelo Fies, respeitado o teto vigente no momento do aditamento), condenando a ré a devolver em dobro tudo aquilo que cobrou superior à quantia de R$ 55.871,63, nos termos do art. 42, §1º, do CDC, que deverá ser apurado em liquidação de Sentença; Feitas tais considerações, tenho que não está configurada a incidência do disposto no art. 104 do CDC para o caso em análise, diante da ausência de identidade dos pedidos formulados nesta ação individual e na ação civil pública, notadamente em vista dos diferentes critérios adotados pelo postulantes para revisão das mensalidades acadêmicas e a abrangência temporal dos pedidos, eis que os da ação civil pública, em tese, teriam efeitos apenas a partir do 2º semestre de 2.024, enquanto que o presente feito abrangeriam as mensalidades cobradas desde o 1º semestre de 2.023.
Posto isso, indefiro o pedido de suspensão formulado a fls. 381 .
III - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, § 2º do CPC.
Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. -
09/09/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:12
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 19:28
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:06
Apensado ao processo numero do processo
-
13/03/2024 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
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04/03/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 19:12
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 20:01
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:37
Tutela Provisória
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29/11/2023 19:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2023 19:15
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 19:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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