TJMS - 0850743-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:47
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 13:49
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 13:49
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Beatriz Meliso Gonçalves (OAB 19668/MS) Processo 0850743-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Caroline Felipe Bezerra - Réu: Anhanguera Educacional Ltda. - intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, § 2º do CPC.
Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ -
07/01/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Beatriz Meliso Gonçalves (OAB 19668/MS) Processo 0850743-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Caroline Felipe Bezerra - Réu: Anhanguera Educacional Ltda. - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
14/11/2024 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 19:15
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Beatriz Meliso Gonçalves (OAB 19668/MS) Processo 0850743-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Caroline Felipe Bezerra - Réu: Anhanguera Educacional Ltda. - Intimação da parte autora da manifestação de fls. 194/196, para manifestação no prazo de 05 dias. -
01/11/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:45
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 14:45
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Meliso Gonçalves (OAB 19668/MS) Processo 0850743-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Caroline Felipe Bezerra - Réu: Anhanguera Educacional Ltda. - I - Mantenho a decisão agravada (fls. 152/154), por seus próprios fundamentos.
II - Para cumprimento da r.
Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1416768-69.2024.8.12.0000 (fls. 177/187), intimem-se as partes (Autora via DJMS e a Ré por mandado, acerca do deferimento parcial da tutela recursal para: "[...] sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, cujo termo inicial é a intimação pessoal à Agravada ou seus representantes legais, devendo incidir até o efetivo cumprimento, nos termos do arts. 300, 497 e 537 do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito desse recurso: A) impedir a desvinculação ou ssupender os efeitos da desvinculação da agravante anunciada pela agravada, acaso já operada, conservando a relação com o FIES; B) garantir o acesso da agravante às atividades pedagógicas e acadêmicas do segundo semestre de 2024, inclusive com acesso pleno à plataforma de aprendizagem acadêmica, atribuição de frequênica e notas das respectivas avaliações, com os devidos registros nas plataformas oficiais da agravada".
III - No mais, aguarde-se o cumprimento da carta de citação (fls. 157) e o respectivo prazo de resposta.
Sendo o caso, intime-se sucessivamente a parte Autora para manifestação na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
IV - Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, § 2º do CPC.
Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ. -
16/10/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 19:40
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Meliso Gonçalves (OAB 19668/MS) Processo 0850743-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Caroline Felipe Bezerra - Réu: Anhanguera Educacional Ltda. - I – A Autora opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 152/154, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mediante petitório de fls. 160/165, acompanhado com os documentos de fls. 166/172, arguindo a existência de omissões, contradições e obscuridade no "decisum", além da existência de "provas novas".
Os questionamentos não procedem.
De início, tenho que as interpretações unilaterais da Autora e sem embasamento normativo ou jurisprudencial no que dizem respeito ao conceito de "perigo de dano" e "inadimplência" não se tratam de hipóteses de omissão.
Da mesma forma, destaco que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl no Resp nº 218528/SP), sendo certo que também não há nenhum fundamento normativo ou jurisprudencial que embase a tese de que a Lei nº 9.870/1999 não se aplicação aos beneficiários do FIES com contrato ativo.
Ressalto também que a interpretação unilateral da Autora quanto à "irreversibilidade dos efeitos da decisão" e relevância da natureza dos débitos cobrados pela Ré não consiste hipótese de contradição.
Por fim, tenho que os documentos juntados a fls. 166/172 não se mostram suficientes para afastar a fundamentação contida na decisão embargada, considerando que eventual reconhecimento de desistência do curso, com necessidade de aprovação em novo processo seletivo é consequência lógica e previsível do inadimplemento dos débitos cobrados pela Ré Destarte, notadamente em vista do pedido de reconsideração visando a concessão da tutela de urgência, tenho que a parte Embargante pretende, na verdade, a reforma do "decisum", o que não é admitido por meio de embargos de declaração, que tem suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
Assim, o inconformismo deve ser objeto de recurso próprio.
II – Posto isso, rejeito os embargos de declaração. -
30/09/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/09/2024 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 11:53
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Meliso Gonçalves (OAB 19668/MS) Processo 0850743-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Caroline Felipe Bezerra - Réu: Anhanguera Educacional Ltda. - I - Recebo a emenda à inicial de fls. 145/151 para todos os efeitos legais.
Ainda, diante da conexão reconhecida pela decisão de fls. 141, promova-se o apensamento dos presentes autos aos de nº 0868617-63.2023.8.12.0001.
II - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré promova: "a) A imediata liberação da matrícula do acadêmico no 12º semestre do curso de medicina, devendo a Ré alterar seu status para cursando bem como inserir o nome da Autora na lista de alunos aptos para a entrada no Estágio Supervisionado Obrigatório IV; b) A suspensão de toda e qualquer cobrança além daquelas que já são suportadas 100% pelo FIES, sob pena de multa diária a ser fixada em R$ 1.000,00, por cobrança indevida efetivada; c) Que se abstenha de negativar o nome da Autora em razão dos valores discutidos nesta demanda, bem como proceda com a baixa de qualquer negativação que já tenha sido lançada relativa a esse débito; d) Que se abstenha de impedir a conclusão da Graduação da Autora, com sua colação de grau, formatura e liberação do Diploma, bem como do lançamento das notas de toda grade curricular; e) Que se abstenha de bloquear os acessos da Autora ao sistema da Instituição (Portal do Aluno/AVA), bem como do Campus Universitário, frequentar aulas, estágio obrigatório, liberação de notas, realização de provas, acesso à Biblioteca, lista de chamada e qualquer outra atividade avaliativa' (fls. 26/27), porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Isso porque, reitero que nos termos do art. 300, §3º do CPC: "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Em razão do disposto no art. 5º da Lei nº 9.870/99, que prevê expressamente a exceção ao direito de renovação de matrícula no caso de inadimplência, considerando que a Autora é beneficiária da gratuidade de Justiça nos autos principais, não há como acolher o pedido de tutela sem que haja a garantia integral dos valores vencidos e vincendos cobrados pela Ré (R$ 333.902,11 - fls. 17/18), eis que caso seja reconhecida a regularidade na cobrança das mensalidades, a Autora se beneficiária dos serviços educacionais da Ré sem a contraprestação financeira devida.
Não bastasse isso, é inconteste que a mesma não possui financiamento integral pelo FIES (fls. 03) e questiona os aumentos das semestralidades a partir do 1º semestre de 2023 nos autos nº 0868617-63.2023.8.12.0001, bem como que nos autos do Agravo de Instrumento nº 1413065-33.2024.8.12.0000 argumentou a fls. 05 que: "[...] 13.
O juízo a quo negou a liminar argumentando a inexistência da probabilidade do direito e ausência de perigo da demora.
Data vênia, o entendimento é equivocado, poisa agravada quer que a agravante pague quantia próxima de R$ 300.000,00 para estudar o último semestre, o que não irá acontecer, eis que alguém inscrito no Cadastro Único não dispõe desta quantia.14.
Ocorre que a agravante argumentou que o valor de sua semestralidade é garantido pelo agente financeiro (Fies), sendo que, uma vez concluído o curso,independente da discussão judicial sobre eventual abusividade, a agravada receberá todo o valor financiado.
Somado a isso, a agravante apresentou nos autos principais o extrato de parcelas recebidas pelo agente financeiro relativo ao contrato de financiamento estudantil.15.
Ou seja, a agravante não possui nenhuma dívida junto ao agente financeiro;não concorda com os valores cobrados pela agravada; segundo a agravada, não conseguiráse formar sem realizar o pagamento da dívida; todavia a dívida somente poderá ser pagada(se não for declarada abusiva) se a agravante se formar".
Assim, em que pese sua argumentação no sentido de que: "[...] Essas cobranças não se confundem com o questionamento apresentado nas outras ações porque naquelas se questionam o aumento do valor das coparticipações dentro do contrato de financiamento estudantil da autora.
Reforça-se, na presente ação o questionamento é acerca de valores indevidos provenientes de mensalidades que estão sendo cobradas pela instituição de ensino." (fls. 147), tenho que a imagem juntada a fls. 42/43 não se mostra, por ora, suficiente para comprovar que os débitos questionados neste feito não dizem respeito aos valores das coparticipações que a Autora tenta reiteradamente reduzir seu valor, notadamente em vista do alegado no item 13 do agravo antes mencionado, sendo conveniente que se aguarde a resposta da Ré para melhores esclarecimentos acerca da origem e natureza dos referidos débitos.
III - Cite-se a Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse da Autora na realização do ato.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
IV - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: "[...] A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (Resp 802.832/MG, Segunda Seção, Dje de 21/09/2011).(AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, Dje de 10/8/2022.)" V - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada à Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentados documentos que demonstrem a origem e regularidade dos débitos questionados e indicados a fls. 42/43, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
VI - Defiro à Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, em vista da declaração e demais documentos contidos nos autos. -
17/09/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 19:48
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 19:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Meliso Gonçalves (OAB 19668/MS) Processo 0850743-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Caroline Felipe Bezerra - Réu: Anhanguera Educacional Ltda. - I - Em vista da decisão proferida nos autos da "Tutela Provisória em Caráter Incidental" nº 0844409-78.2024.8.12.0001, que indeferiu o pedido de tutela para rematrícula imediata da Autora no 2º semestre de 2.024 para cursar o 12º semestre de medicina, sendo a decisão mantida pela pelo E.
TJMS, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 1413065-33.2024.8.12.0000, na forma do art. 10 do CPC, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo se manifestar sobre eventual litispendência, ainda que parcial, em relação aos autos nº 08686-17.63.2023.8.12.0001 e 08444409-78.2024.8.12.0001, bem como o interesse processual no presente feito, eis que, em primeiro momento, verifico se tratar de reiteração de pedido de tutela já indeferido em outros feitos, sob pena de indeferimento da inicial.
II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes, para análise do pedido de tutela de urgência. -
09/09/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:55
Emenda à Inicial
-
06/09/2024 10:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 13:01
Remetidos os Autos para destino.
-
05/09/2024 13:01
Remetidos os Autos para destino.
-
04/09/2024 18:56
Remetidos os Autos para destino.
-
04/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:54
Declarada incompetência
-
02/09/2024 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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