TJMS - 0824531-70.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:52
Transitado em Julgado em "data"
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07/06/2025 04:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 17:59
Juntada de tipo de documento
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27/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 17:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 13:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:05
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:58
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824531-70.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Vanessa Sanches Shimabukuro Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Vanessa Sanches Shimabukuro Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Secretaria Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruzoyadomari Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS.
MÉRITO: CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR - QUESTÕES OBJETIVAS (25, 28 E 47) - ILEGALIDADE CONFIGURADA NAS QUESTÕES 28 E 47 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL COM RELAÇÃO A QUESTÃO 25 - CONTROLE JUDICIAL LIMITADO - TEMA 485 DO STF - SENTENÇA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A remessa necessária não deve ser conhecida quando a Fazenda Pública interpõe apelação voluntária (art. 496, §1º, do CPC). 2.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada, uma vez que o recurso impugnou de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.010 do CPC. 3.
Preliminar de decadência afastada, pois o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, contados da publicação do resultado da prova. 4.
Inadequação da via eleita não configurada, sendo o mandado de segurança instrumento apropriado para discussão de matéria que dispensa dilação probatória. 5.
A atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos é excepcional e limita-se à verificação de ilegalidades ou inconstitucionalidades evidentes (Tema 485/STF), sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora. 6.
Restando demonstrado que a questão 28 exigiu conhecimento de norma revogada e não constante do conteúdo programático previsto no edital (Decreto nº 6.571/2008), impõe-se sua anulação, por afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 7.
Igualmente, verifica-se vício na questão 47, que omitiu conteúdo essencial ao desconsiderar o "Ensino Religioso" como uma das áreas do conhecimento previstas na BNCC (Resolução CNE/CP nº 2/2017, art. 14, V), inexistindo alternativa correta, o que autoriza sua anulação. 8.
Em relação à questão 25, não restou demonstrada ilegalidade ou desconformidade com o edital, tratando-se de matéria de mérito da avaliação, cuja revisão é vedada ao Poder Judiciário. 9.
Sentença mantida.
Com o parecer, recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e rejeitaram as preliminares e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. . -
20/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:09
Não-Provimento
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16/05/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:56
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/04/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 12:53
Expedida/Certificada
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08/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824531-70.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Vanessa Sanches Shimabukuro Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Vanessa Sanches Shimabukuro Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Secretaria Municipal de Gestão de Campo Grande - MS RepreLeg: Evelyse Ferreira Cruzoyadomari Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:25
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 07:56
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 07:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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