TJMS - 0849409-59.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:47
Transitado em Julgado em data
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10/02/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0849409-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Lisboa da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Ana Paula Lisboa da Silva em face de Banco do Brasil S/A, já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte autora que, na oportunidade, ficam suspensas, eis que lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita, forte no documento de f. 25.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/02/2025 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:22
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 16:22
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0849409-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Lisboa da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Recebo a emenda à inicial de fls. 40-41.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
02/12/2024 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:18
Decisão ou Despacho
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22/11/2024 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0849409-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Lisboa da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - À vista do lapso decorrido, intime-se a parte autora, via DJ, para, em 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito.
Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente, via carta AR, para que promova as diligências que lhe cabem, de forma a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.
STJ – 4ª Turma.
Recurso Especial nº 534214/SC (2003/0075629-1).
Rel.
Hélio Quaglia Barbosa.
Julg. 17.04.2007, unânime.
Intime-se. -
04/11/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 03:36
Decorrido prazo de parte
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12/09/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0849409-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Lisboa da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Trata-se de Ação Revisional c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Ana Paula Lisboa da Silva em desfavor de Banco do Brasil S/A no qual requer, em síntese, a exibição de documentos e, a posteriori, o aditamento da exordial com apresentação do pedido principal. É cediço que, sob a regência da Lei n. 13.105/2015 não mais subsiste a figura da ação cautelar de exibição de documentos.
Desta feita, a pretensão na forma em que foi deduzida e justificada, amolda-se ao regramento da produção antecipada da prova, cabível quando presente uma das hipóteses do art. 381, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o direito à produção da prova, de forma autônoma e antecedente, constitui-se em assegurar à parte interessada simples conhecimento e fiscalização de documento sobre o qual tenha interesse jurídico, podendo servir para preparar uma eventual autocomposição, ou preparar a decisão a respeito da propositura ou não de eventual ação.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adequando o procedimento ao previsto no disposto do art. 381 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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