TJMS - 0850816-03.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:35
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850816-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Wellington Coene dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - REPERCUSSÃO GERAL N. 631240 DO STF - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE APÓS ALTA PROGRAMADA - NEGATIVA IMPLÍCITA DA PRORROGAÇÃO OU CONVERSÃO DO BENEFÍCIO FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que indeferiu a inicial, por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, extinguindo o feito, sem resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se carece de interesse de agir aquele que requer a prorrogação do benefício previdenciário programado sem prévio requerimento administrativo.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
No Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento, no RE 631240, emrepercussãogeral, de que, nas ações previdenciárias, "para se caracterizar a presença deinteressedeagir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", a qual é condicionada a préviorequerimentoadministrativo. 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autarquia federal concedeu auxílio-doença ao requerente até 16.08.2024.
Contudo, o pedido formulado na inicial é de concessão de auxílio-acidente, sendo que a propositura da demanda ocorreu em 30.08.2024, aproximadamente 15 dias após a cessação do benefício em razão de alta programada. 5.
Em situações deste jaez, a jurisprudência neste Tribunal de Justiça é pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo, eis que a alta programada representa negativa implícita da prorrogação ou conversão do benefício, configurando, assim, o interesse processual do requerente.
IV - DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. ------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Jurisprudência relevante citada: RE 631240; (TJMS.
Apelação Cível n. 0800811-54.2023.8.12.0019, Ponta Porã, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 26/11/2024, p: 28/11/2024) (TJMS.
Apelação Cível n. 0807577-20.2023.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 29/02/2024, p: 06/03/2024) (TJMS.
Apelação Cível n. 0851210-78.2022.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 18/01/2024, p: 19/01/2024) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:32
Provimento
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21/01/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850816-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Wellington Coene dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:36
Inclusão em pauta
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10/01/2025 11:59
Expedida/Certificada
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10/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:53
Expedição de "tipo de documento".
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10/01/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850816-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Wellington Coene dos Santos Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 09:10
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 09:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/01/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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