TJMS - 0856355-18.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:40
Decisão ou Despacho
-
25/02/2025 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Rodrigues Ganassin (OAB 9271/MS), Paulo Cesar Bogue e Marcato (OAB 12726A/MS), Marcela Marina de Araújo (OAB 13574/MS), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) Processo 0856355-18.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosana Aparecida Amarilla - Réu: Expresso Queiroz Ltda, Investprev Seguradora S/A (KOVR Seguradora) - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 415-416, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/01/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 19:13
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:27
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sabrina Rodrigues Ganassin (OAB 9271/MS), Paulo Cesar Bogue e Marcato (OAB 12726A/MS), Marcela Marina de Araújo (OAB 13574/MS), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 367886/SP) Processo 0856355-18.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosana Aparecida Amarilla - Réu: Expresso Queiroz Ltda, Investprev Seguradora S/A (KOVR Seguradora) - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Na espécie, o LITISDENUNCIADO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO/AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA: inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações desta natureza à existência de prévio requerimento na esfera administrativa.
Qualquer previsão legal nesse sentido (condicionando a interpelação judicial a prévia existência de requerimento administrativo) afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da CF.
REJEITO a preliminar.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
FATOS INCONTROVERSOS: Ocorrência de acidente envolvendo ônibus da ré.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) dinâmica do acidente e eventual culpa de terceiro pelo acidente; (ii) responsabilidade da requerida; (iii) se os danos apontados pela autora são decorrentes do referido acidente; (iv) se causou incapacidade/invalidez; (v) danos morais; Quanto a lide secundária: (a) se foram cumpridas as cláusulas contratuais pela contratante quanto a informação do sinistro; (b) se a situação em comento possui cobertura e, quais seriam os limites.
A relação havida entre a autora e a ré rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos I, II e IV.
Contudo, em relação aos itens III e V, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II].
O ônus da prova quanto a lide secundária seguirá a REGRA GERAL, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 231-233] a produção dos seguintes meios de provas: documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial.
Por sua vez, o requerido Expresso Queiroz [f. 229-230] os seguintes meios de provas: documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial.
Por sua vez, o requerido Kovr Seguradora S/A [f. 360-361] pleiteou a produção de prova pericial e documental.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: DEPOIMENTO PESSOAL; PROVA DOCUMENTAL; PROVA TESTEMUNHAL; PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
AUTORIZO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos novos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal requerida pelo AUTOR e REQUERIDO, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. 3 - DEPOIMENTO PESSOAL.
DETERMINO a produção do depoimento pessoal do AUTOR e de representante legal do REQUERIDO EXPRESSO QUEIROZ LTDA,.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". 4 - PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial médica e nomeio como PERITO: FERNANDO COUTINHO PEREIRA ([email protected]) Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA e AUTORA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto pelo beneficiário da justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC 357, V).
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido e a realização da prova pericial para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
12/09/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:07
Decisão ou Despacho
-
03/06/2024 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/04/2024 03:11
Decorrido prazo de parte
-
10/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2024 08:43
Decorrido prazo de parte
-
27/02/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2023 07:16
Juntada de tipo de documento
-
30/11/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:19
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 10:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2023 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2023 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 20:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2023 20:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2023 16:37
de Conciliação
-
03/03/2023 09:18
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 14:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2023 15:12
de Instrução e Julgamento
-
02/02/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2022 07:47
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2022 07:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/12/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 23:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804383-72.2023.8.12.0001
Edevar Sottili
Lopes e Morilha Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Ricardo de Souza Varoni
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2023 17:51
Processo nº 0847185-51.2024.8.12.0001
Condominio Residencial Castelo de San Ma...
Lucineide Souza Alves
Advogado: Juliane de Oliveira Melo Cabrera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/08/2024 11:21
Processo nº 0852004-31.2024.8.12.0001
Pm Nedson Alves Correia
Casa Alvares Pecuaria e Participacoes Lt...
Advogado: Amanda Daiane Santana Ferraz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2024 18:36
Processo nº 0810615-71.2021.8.12.0001
Ronaldo Otavio de Santana
Sorocar Veiculos
Advogado: Frank Lima Peres
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/04/2021 15:18
Processo nº 0831148-17.2022.8.12.0001
Espolio de Joao Garcia
Jose Antonio Melquiades
Advogado: Jose Antonio Melquiades
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2022 16:51