TJMS - 0874494-81.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874494-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Everaldo Cavalheiro Pinto Advogada: Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) Advogada: Jéssica Aparecida Faria dos Santos (OAB: 416061/SP) Apelado: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO EM R$ 1.500,00 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor indenizatório mantido em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
II - Quando a associação/ré não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
III - Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
Entretanto, sendo esses critérios irrisórios ou imensuráveis, a verba deve recair sobre o valor dado à causa (Tema 1076/STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu parcialmente o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
09/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:30
Provimento em Parte
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03/07/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0874494-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Everaldo Cavalheiro Pinto Advogada: Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) Advogada: Jéssica Aparecida Faria dos Santos (OAB: 416061/SP) Apelado: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:13
Inclusão em pauta
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02/07/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 03:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 14:04
Expedição de "tipo de documento".
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01/07/2025 14:04
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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