TJMS - 0829159-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte eexquente para manifestação acerca da petição de f. 205-210 e documentos. -
20/08/2025 00:00
Intimação
1.
Diante do trânsito em julgado da sentença (f. 169) e atendendo ao requerimento da parte credora (f. 170-171), admito o cumprimento de sentença (CPC, art. 513, § 1º).
Promova-se a evolução de classe e as anotações necessárias no cadastro das partes no SAJ (CNCGJ/TJMS, art. 103, § 5º). 2.
Intime-se a parte executada (CPC, art. 513, § 2º) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, caput e §1º).
Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º). 3.
Caso efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito (CPC, art. 526, § 3º). 4.
Caso não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Intimem-se. Às providências. -
23/07/2025 21:51
Evolução da Classe Processual
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25/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:15
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 11:17
Processo Reativado
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03/06/2025 17:43
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:54
Transitado em Julgado em data
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09/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Marcelo Osvaldo Soares (OAB 19914/MS), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Marcelo Soares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 2707/MS) Processo 0829159-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eronice Mendes Correa - Reqda: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e o faço para, primeiramente, DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, e dos débitos descontados.
Em decorrência, CONDENO o réu a restituir os valores indevidamente descontados, em dobro, os quais devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto, a contar do mesmo termo inicial.
Por fim, CONDENO a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais que suportou, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), e acrescido de juros legais a contar desde o evento danoso (STJ, Súm. 54), por se tratar de relação extracontratual (TJMS.
Apelação Cível n. 0800174-35.2022.8.12.0053, Dois Irmãos do Buriti, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 14/02/2023, p: 15/02/2023).
No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC).
Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte ré, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos, ressaltando que em relação aos danos morais, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súm. 326).
Considerando que a parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I., arquivando-se oportunamente. -
03/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:52
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 09:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 02:53
Decorrido prazo de parte
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07/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Marcelo Osvaldo Soares (OAB 19914/MS), Marcelo Soares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 2707/MS) Processo 0829159-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eronice Mendes Correa - Reqda: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Assim, tem-se que é possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a matéria não depende da produção de outras provas em audiência, tanto que nada foi requerido pelas partes.
Intimem-se as partes desta decisão, e, após, registrem-se para sentença. -
06/11/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 16:09
Decorrido prazo de parte
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17/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Marcelo Osvaldo Soares (OAB 19914/MS), Marcelo Soares Sociedade Individual de Advocacia (OAB 2707/MS) Processo 0829159-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eronice Mendes Correa - Reqda: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec - Intimam-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/09/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 18:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 14:07
de Conciliação
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28/08/2024 08:37
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2024 08:26
Juntada de tipo de documento
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22/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2024 16:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 16:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:42
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2024 16:41
de Instrução e Julgamento
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16/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:18
Tutela Provisória
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15/05/2024 08:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2024 08:37
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2024 08:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/05/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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