TJMS - 0863553-72.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 13:04
Prazo em Curso
-
30/06/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 15:36
Emissão da Relação
-
12/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 04:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS) Processo 0863553-72.2023.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Gilmar de Sousa Marques - Vistos etc.
Promova-se a evolução de classe para cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença contra a fazenda pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor - GPS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observadas as hipóteses legais (incisos I a VI do mesmo dispositivo legal), instruindo o expediente com cópia do pedido formulado pelo credor e respectivos cálculos de liquidação.
Caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com eventual decurso de prazo sem apresentação de impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. -
01/05/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:54
Emissão da Relação
-
24/04/2025 11:55
Evolução da Classe Processual
-
08/04/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:25
Processo Reativado
-
27/03/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 16:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:28
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
11/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:42
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:44
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:40
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
07/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em data
-
26/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 19:14
Documento Digitalizado
-
13/09/2024 19:14
Documento Digitalizado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB 15475/MS) Processo 0863553-72.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilmar de Sousa Marques -
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o requerido a implantar benefício de aposentadoria por invalidez de cunho acidentário em favor da parte autora, na condição de trabalhador rural, observando o salário de benefício do auxílio-doença NB 535.711.186-6, em valor não inferior a um salário mínimo mensal, a partir da cessação do auxílio-doença em 14/12/2009 (fl. 11), fazendo-o com fundamento nos arts. 42 e ss. da Lei 8.213/91.
Nos termos dos arts. 86 e ss. da Lei 8.213/91, declaro prescritas as parcelas benefícios atingidas pela prescrição quinquenal, sendo os valores devidos a contar de 06/03/2012.
Com o trânsito em julgado, intime-se a gerência executiva do INSS na forma estabelecida no Guia Procedimental do Servidor/GPS para realizar a implantação do benefício, constando como data de início dos pagamentos - DIP a data do trânsito em julgado.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir da data em que seriam devidas e de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nos termos do julgamento em sede de recursos repetitivos pelo E.
STJ no REsp 1.492.221, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, quando passarão a ser observados os critérios previstos no art. 3º de tal diploma legal.
Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro provisoriamente em 10% (dez por cento) das parcelas de benefício devidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, bem como o contido no §2º, I a IV, do mesmo dispositivo legal, ressalvada eventual adequação de tal percentual na fase de cumprimento de cumprimento caso o valor exequendo supere 200 (duzentos) salários mínimos.
O pagamento das parcelas atrasadas deverá obedecer ao disposto no art. 128 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.099/2000.
Condeno o requerido no pagamento de custas processuais, observando que o Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei 3.779/2009), expressamente dispõe que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não goza da isenção deferida à União Federal, devendo as custas serem recolhidas ao final pelo vencido (§§ 1º e 2º do art. 24 de tal diploma legal).
Ademais, incide no caso o rigor da súmula 178 do E.
STJ, consoante a qual "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, haja vista que a soma das parcelas vencidas até esta data não superam o limite previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
10/09/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2024 16:55
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 14:46
Autos preparados para expedição
-
09/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:44
Emissão da Relação
-
02/09/2024 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:22
Registro de Sentença
-
02/09/2024 15:22
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
10/07/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:09
Prazo em Curso
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2024.
-
30/05/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 01:33
Prazo em Curso
-
21/05/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 12:02
Emissão da Relação
-
20/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 17:45
Prazo em Curso
-
02/04/2024 16:29
Juntada de NULL
-
21/03/2024 18:07
Prazo em Curso
-
21/03/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 17:47
Expedição em análise para assinatura
-
14/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 09:25
Prazo em Curso
-
08/03/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 17:35
Emissão da Relação
-
29/02/2024 17:52
Juntada de NULL
-
25/02/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
16/02/2024 16:18
Prazo em Curso
-
16/02/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 16:11
Expedição em análise para assinatura
-
16/02/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 17:48
Autos preparados para expedição
-
15/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:44
Emissão da Relação
-
12/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 12:39
Prazo em Curso
-
27/01/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 16:11
Emissão da Relação
-
24/01/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
-
18/01/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:17
Expedição de Carta.
-
17/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:41
Emissão da Relação
-
15/01/2024 13:45
Prazo em Curso
-
15/01/2024 13:45
Documento Digitalizado
-
15/01/2024 08:31
Prazo em Curso
-
18/12/2023 19:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2023 19:41
Outras Decisões
-
15/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:31
Informação do Sistema
-
07/11/2023 09:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/11/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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