TJMS - 0809305-33.2022.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:04
Prazo em Curso
-
28/07/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 08:10
Emissão da Relação
-
30/06/2025 09:23
Juntada de Informações
-
30/06/2025 09:23
Juntada de Informações
-
30/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 09:23
Outras Decisões
-
02/06/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/04/2025 15:09
Documento Digitalizado
-
22/04/2025 15:04
Cobrança exaurida no GECOF
-
22/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:19
Prazo em Curso
-
04/04/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lana Carolina Corrêa (OAB 17651/MS) Processo 0809305-33.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gustavo Ballerini Campos - Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. -
03/04/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 15:11
Emissão da Relação
-
02/04/2025 15:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2025.
-
07/02/2025 13:14
Prazo em Curso
-
03/02/2025 18:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lana Carolina Corrêa (OAB 17651/MS) Processo 0809305-33.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gustavo Ballerini Campos - Exectdo: Gdmv Empreendimentos Ltda Me - Intimação das partes do despacho de f. 160/161: "Vistos etc...
Acerca do pedido de fls. 146/148, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015.
Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente.
Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias.
Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora.
Intime-se.
Cumpra-se." -
21/01/2025 20:36
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:14
Prazo em Curso
-
21/01/2025 16:13
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 11:50
Expedição em análise para assinatura
-
20/01/2025 11:46
Emissão da Relação
-
20/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/01/2025 13:02
Evolução da Classe Processual
-
01/01/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 08:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:49
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
10/12/2024 08:32
Transitado em Julgado em data
-
10/12/2024 06:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 00:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 06:37
Prazo em Curso
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lana Carolina Corrêa (OAB 17651/MS) Processo 0809305-33.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Ballerini Campos - Réu: Gdmv Empreendimentos Ltda Me - Sentença de fls. 140/141: "Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos interpostos, mantendo-se a sentença de fls. 127/132 como tal está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
06/11/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 14:24
Emissão da Relação
-
04/11/2024 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:44
Registro de Sentença
-
04/11/2024 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2024 04:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 08:16
Prazo em Curso
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lana Carolina Corrêa (OAB 17651/MS) Processo 0809305-33.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gustavo Ballerini Campos - Réu: Gdmv Empreendimentos Ltda Me - Sentença de fls. 127/132: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a resolução do contrato de fls. 25/29, condenando-se a parte ré ao reembolso das quantias de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo rebobinador não entregue, de R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais) pelo kit de tintas não entregue, quantias estas que deverão ser atualizadas pelo IPCA, desde o desembolso (fl. 30), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como, ao reembolso do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo serviço de instalação da máquina adquirida que não foi realizado, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir da data do desembolso (fl. 31) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC vigente, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do mesmo Códex, atenta precipuamente ao trabalho desenvolvido e à revelia ocorrida nos autos, devendo a parte ré, em face do parcial êxito dos pedidos iniciais, arcar com o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) do equivalente desse valor, além das custas e despesas processuais nesta mesma proporção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, atendidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos." -
06/09/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
06/09/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 13:44
Emissão da Relação
-
04/09/2024 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:09
Registro de Sentença
-
04/09/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
10/05/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2024 12:25
Emissão da Relação
-
09/05/2024 12:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2024.
-
11/04/2024 10:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 08:49
Prazo em Curso
-
08/01/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 08/01/2024.
-
20/12/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2023 12:54
Emissão da Relação
-
18/12/2023 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 18:03
Prazo em Curso
-
01/12/2023 18:02
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 18:02
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 18:02
Expedição de Carta.
-
01/12/2023 17:38
Expedição em análise para assinatura
-
21/09/2023 08:10
Autos preparados para expedição
-
06/06/2023 15:36
Autos preparados para expedição
-
05/06/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 05/06/2023.
-
05/06/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2023 20:48
Emissão da Relação
-
27/05/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 18:20
Juntada de Informações
-
18/05/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/05/2023 18:20
Outras Decisões
-
26/04/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 14:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 14:44
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
19/04/2023 13:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 13:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 13:54
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/04/2023 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 18:21
Prazo em Curso
-
21/03/2023 18:21
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 17:22
Expedição em análise para assinatura
-
16/03/2023 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 01/03/2023.
-
01/03/2023 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2023 16:44
Emissão da Relação
-
28/02/2023 16:43
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 14:41
Autos preparados para expedição
-
16/02/2023 13:56
Prazo em Curso
-
16/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:47
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 02:20:00, 2ª Vara Cível.
-
16/02/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/02/2023 14:39
Prazo em Curso
-
04/12/2022 09:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 07:07
Informação do Sistema
-
02/11/2022 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/11/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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