TJMS - 0801859-60.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em "data"
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17/04/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
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17/04/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/04/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 11:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801859-60.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Elizabete de Moraes Metello Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Elizabete de Moraes Metello Soc.
Advogados: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTO INDEVIDO SOB A RUBRICA "MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR" - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO - CABIMENTO - ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - UM ÚNICO DESCONTO EM VALOR MÓDICO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO E PREJUDICADO QUANTO À MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
I) A instituição financeira, na qualidade de administradora da conta bancária, tem o dever de prestar as devidas informações sobre os descontos realizados e, inclusive, obter autorização do correntista para que tal ocorra.
Ademais, o parágrafo único do artigo 7º do CDC impõe a responsabilização de todos os integrantes de cadeia de consumo, ou seja, ainda que não tenha participado diretamente do negócio que deu origem aos descontos, deve permanecer no polo passivo da presente ação.
Preliminar de ilegitimidade passiva do banco rejeitada.
II) Deve-se concluir pela inexistência da relação jurídica se a instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, haja vista que deixou de trazer aos autos cópia do contrato e até mesmo o suposto arquivo de mídia com a ligação telefônica em que teria se dado a contratação.
III) Os valores descontados indevidamente devem ser objeto de devolução e, não demonstrada hipótese de engano justificável, a restituição deve se dar em dobro.
IV) O desconto de um único desconto em valor módico não é capaz de gerar danos morais, tratando-se de mero aborrecimento.
V) Recurso do banco parcialmente provido, a fim de julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Recurso do autor provido para que a devolução se dê em dobro e prejudicado quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, deram parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e deram provimento ao apelo de Elizabete de Moraes Metello, nos termos do voto do relator.. -
27/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:15
Provimento em Parte
-
25/03/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801859-60.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Elizabete de Moraes Metello Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Elizabete de Moraes Metello Soc.
Advogados: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:50
Inclusão em pauta
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17/03/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801859-60.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Elizabete de Moraes Metello Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Elizabete de Moraes Metello Soc.
Advogados: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 08:45
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 08:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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