TJMS - 0804052-39.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:31
Transitado em Julgado em "data"
-
25/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:07
Confirmada
-
25/02/2025 14:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:08
Expedição de "tipo de documento".
-
25/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:04
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/02/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:29
Inclusão em pauta
-
07/02/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804052-39.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Sebastião Garcia de Medeiros Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. -
31/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:53
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 13:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/01/2025 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 12:23
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:21
Expedição de "tipo de documento".
-
27/01/2025 10:11
Confirmada
-
27/01/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:23
Expedida/Certificada
-
27/01/2025 00:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804052-39.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Sebastião Garcia de Medeiros Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:21
Expedição de "tipo de documento".
-
24/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 20:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 17:14
Expedição de "tipo de documento".
-
23/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804052-39.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sebastião Garcia de Medeiros Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Ementa: EMENTA.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR RECURSAL - NULIDADE SENTENÇA - CERCEAMENTO DEFESA - AFASTADA.
MÉRITO - DISPONIBILIZAÇÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 12H POR DIA - NECESSIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se: (i) a sentença é nula por incorrer em cerceamento de defesa ao proceder o julgamento antecipado da lide (ii) se os requeridos, Estado e Município, devem ser responsabilizados pelo fornecimento de técnico de enfermagem 12h/dia ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Inocorrência de cerceamento de defesa. 4.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5.
Em que pese o posicionamento deste Relator seja no sentido de que os familiares é que devem atender a paciente, as particularidades do caso concreto evidenciam a necessidade da disponibilização de atendimento por profissional técnico de enfermagem 12h por dia, sobretudo em razão de se tratar de pessoa portadora de sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral e com prescrição médica que atesta a necessidade do tratamento multidisciplinar.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804052-39.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sebastião Garcia de Medeiros Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Dê-se vista ao representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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