TJMS - 0805396-55.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:43
Transitado em Julgado em "data"
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27/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:18
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805396-55.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Jader Henrique Ferreira Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PARANAÍBA - AGENTE DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 - BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 04/08 - FIXAÇÃO DE OUTRA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO - VEDAÇÃO - USURPAÇÃO DO PODER LEGISLADOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:11
Não-Provimento
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14/01/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805396-55.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jader Henrique Ferreira Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:13
Inclusão em pauta
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08/01/2025 12:04
Expedida/Certificada
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08/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:03
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 14:57
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 14:57
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS) Processo 0804671-32.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Maria da Silva - Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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