TJMS - 0804845-75.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804845-75.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jerônimo Vieira de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelado: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALECIMENTO DO AUTOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO TRANSMISSÍVEL - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Jerônimo Vieira de Souza contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta originariamente por Jerônimo Vieira de Souza em face da Cassems - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da validade da extinção do processo sem julgamento de mérito em virtude do falecimento do autor, à luz da transmissibilidade ou não do direito discutido (indenização por danos morais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se que, embora o pedido de fornecimento de home care seja personalíssimo, a pretensão indenizatória por danos morais possui natureza patrimonial e, portanto, é transmissível aos herdeiros, nos termos dos arts. 12 e 943 do Código Civil. 4.
Nos termos dos arts. 75, 110 e 313, § 2º, II, do CPC, falecendo o autor e sendo transmissível o direito, impõe-se a intimação dos herdeiros para eventual habilitação processual e prosseguimento do feito. 5.
A ausência de requerimento de habilitação não justifica, por si só, a extinção do feito sem antes haver intimação da parte interessada, o que não ocorreu nos autos, tornando nulos os atos processuais posteriores ao falecimento. 6.
A sentença, portanto, foi desconstituída para que seja promovida a regularização do polo ativo, com subsequente prosseguimento do feito quanto ao pedido remanescente de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O falecimento do autor no curso da ação não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o direito material discutido, como o de indenização por danos morais, é de natureza patrimonial e transmissível, devendo o juiz determinar a suspensão do feito e intimar os sucessores para regularização do polo ativo, conforme arts. 75, 110 e 313, § 2º, II, do CPC.
A ausência de habilitação de herdeiros não afasta o dever judicial de intimação prévia da parte ou de seu procurador, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à morte processual da parte originária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, 110, 313, § 2º, II; CC, arts. 12 e 943.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1225498, 0705901-54.2019.8.07.0006, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 21/01/2020, DJe 02/02/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:24
Provimento
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14/04/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804845-75.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jerônimo Vieira de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelado: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:10
Inclusão em pauta
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02/04/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804845-75.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jerônimo Vieira de Souza Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelado: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 11:02
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 11:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Vieira de Morais Filho (OAB 27002/MS) Processo 0804644-49.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ruth de Almeida Páscoa - Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar que a ré suspenda as cobranças das faturas vencidas em relação às operações realizadas junto ao ASSAÍ ATACADISTA da cidade de Goiânia, bem como abstenha-se de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por compras realizadas junto ao referido estabecimento, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei.
Oficie-se as instituições responsáveis pela manutenção do cadastro, preferencialmente por meio eletrônico, determinando o cumprimento desta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto do feito, sob pena de indeferimento.
Defiro, por ora, a justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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