TJMS - 0804845-75.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/05/2025 12:43
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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31/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
31/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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31/03/2025 08:55
Prazo em Curso
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30/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 06:11
Prazo em Curso
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14/03/2025 02:28
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Siena de Balardi (OAB 12982/MS), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804845-75.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeronimo Vieira de Souza - Réu: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Cumpra-se. -
13/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 10:07
Emissão da Relação
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05/03/2025 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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09/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Apelação
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19/12/2024 06:45
Prazo em Curso
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Siena de Balardi (OAB 12982/MS), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804845-75.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeronimo Vieira de Souza - Réu: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação acerca da sentença de fls. 253/254 (parte final): "...Ante o exposto, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, o que faço com fulcro no art. 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante os benefícios da justiça gratuita.
Por fim, considerando o depósito efetuado nos autos acerca dos honorários periciais (fl. 238/329), proceda a serventia com a respectiva devolução em favor da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se." -
18/12/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 13:54
Emissão da Relação
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17/12/2024 13:52
Emissão da Relação
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13/12/2024 09:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:28
Registro de Sentença
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13/12/2024 09:28
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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02/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 06:06
Prazo em Curso
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Siena de Balardi (OAB 12982/MS), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804845-75.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeronimo Vieira de Souza - Réu: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - 1.
A controvérsia instaurada nos autos circunscreve em torno da: a) responsabilidade contratual da parte requerida em fornecer o tratamento indicado na inicial; b) necessidade de tratamento descrito na inicial (home care); c) a existência de extensão de danos morais. 1.1 Em relação ao primeiro ponto controvertido, trata-se de questão essencialmente jurídica, não demandando dilação probatória.
Entretanto, faculto a apresentação de documentos pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.2 De outro lado, no tocante ao segundo ponto controvertido, faz-se necessária somente a produção da prova pericial requerida pelas partes. 2.
Neste ponto, cabe destacar que a relação jurídica mantida entre as partes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento no sentido que os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso da CASSEMS, não se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Destarte, afasto a incidência das normas consumeristas aos planos de saúde geridos pela CASSEMS.
Entretanto, em que pese a inexistência de relação de consumo entre as partes, reputa-se demonstrada a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora em relação à parte requerida, o que autoriza a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES DECORRENTES - CIRURGIA ORTOPÉDICA - QUEBRA DE PRÓTESE - INAPLICABILIDADE DO CDC - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO ART. 373, § 1º, DO CPC - POSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - MÉDICO QUE ATENDEU AO PACIENTE - AFASTAMENTO JUSTIFICADO - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova confere ao juiz o poder de ajustar o comando legal às peculiaridades de cada caso, desde que o faça por decisão fundamentada (§ 1° do art. 373), estando diante de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade da parte autora/paciente, sendo hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma empresa de fornecimento de artigos médicos e outra grande empresa na área de plano de saúde, tenho que a redistribuição do ônus da prova é medida pertinente na hipótese em discussão, porém através do art. 373, § 1º, do CPC. (...). (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411492-62.2021.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, 28/01/2022).
Grifei. 3.
Destarte, determino a inversão do ônus da prova em relação ao segundo ponto controvertido, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 4.
Para a realização da perícia, nomeio, independente de compromisso, o Dr.
Cabele Monteiro Borba, com endereço nesta urbe. 4.1 Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e determino a intimação da parte ré para, querendo, efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, já que solicitante da prova (f. 199). 4.2 Feito o depósito, intime-se o perito judicial da nomeação, remetendo cópias dos quesitos apresentados por este Juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes, solicitando que seja este juízo informado com certa antecedência do dia, local e hora de sua realização, para fins de intimação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 4.3 São quesitos do Juiz: a) O periciado apresenta alguma doença ou lesão? O Sr.
Perito deve expor o diagnóstico provável, bem como indicar o código CID; b) O periciado necessita de atendimento médico em sistema de home care? c) As lesões e/ou doenças apresentadas poderão ser recuperadas ou melhoradas por intermédio de algum outro tratamento médico e/ou cirúrgico, ou por outro meio? O perito deve indicar sucintamente a solução; d) Outros esclarecimentos que entender convenientes. 5.
As partes ficam devidamente intimadas nos termos do art. 465, §1º do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. 7.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 8 Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/09/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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06/09/2024 09:36
Emissão da Relação
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10/07/2024 11:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2024 11:37
Decisão de Saneamento e Organização
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29/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 06:56
Prazo em Curso
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11/03/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
11/03/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2024 09:06
Emissão da Relação
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01/02/2024 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:45
Juntada de Petição de Réplica
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27/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 07:19
Conclusos para despacho
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17/10/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
-
17/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2023 16:49
Emissão da Relação
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16/10/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 09:50
Prazo em Curso
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02/10/2023 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 06:13
Prazo em Curso
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19/09/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2023 14:46
Prazo em Curso
-
18/09/2023 14:45
Expedição de Carta.
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18/09/2023 14:33
Emissão da Relação
-
15/09/2023 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2023 17:23
Tutela Provisória
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11/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:07
Informação do Sistema
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11/09/2023 16:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/09/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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