TJMS - 0804861-37.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:36
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 08:44
Prazo em Curso
-
19/08/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a proposta de fls. 181. -
18/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 12:21
Emissão da Relação
-
15/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2025 16:34
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/08/2025 16:34
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
08/08/2025 16:32
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 15:08
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:30
Autos entregues em carga ao Defensor
-
04/08/2025 14:27
Emissão da Relação
-
31/07/2025 14:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 14:10
Outras Decisões
-
16/07/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 08:07
Prazo em Curso
-
08/07/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 07:45
Emissão da Relação
-
07/07/2025 07:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
-
25/06/2025 10:27
Prazo em Curso
-
12/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:27
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:19
Documento Digitalizado
-
06/06/2025 17:40
Documento Digitalizado
-
30/05/2025 19:36
Documento Digitalizado
-
30/05/2025 19:05
Documento Digitalizado
-
30/05/2025 19:04
Documento Digitalizado
-
30/05/2025 19:04
Documento Digitalizado
-
30/05/2025 19:03
Documento Digitalizado
-
19/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/04/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 08:05
Prazo em Curso
-
27/03/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
25/03/2025 16:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 16:14
Emissão da Relação
-
11/03/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 21:56
Prazo em Curso
-
27/01/2025 07:02
Prazo em Curso
-
27/01/2025 02:18
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela de Oliveira Figueiredo Santos (OAB 40304/GO) Processo 0804861-37.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchões - Me - Intimação da parte exequente acerca dos alvarás expedidos às fls. 85 e 86 e para, no prazo de 5 dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender devido, sob pena de extinção. -
24/01/2025 12:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 12:03
Emissão da Relação
-
22/01/2025 14:12
Documento Digitalizado
-
15/01/2025 17:14
Documento Digitalizado
-
15/01/2025 17:14
Documento Digitalizado
-
14/01/2025 14:41
Expedição em análise para assinatura
-
14/01/2025 09:22
Autos preparados para expedição
-
26/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 11:13
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
23/12/2024 11:13
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
17/12/2024 18:13
Autos preparados para expedição
-
17/12/2024 02:18
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcela de Oliveira Figueiredo Santos (OAB 40304/GO) Processo 0804861-37.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchões - Me - Decisão de fls. 78: "Aduz a parte executada que a quantia bloqueada na conta poupança da Caixa Econômica Federal é impenhorável, oriunda do recebimento de bolsa família depositada pelo Governo.
No caso, observa-se que a parte executada comprovou que em 29/10/2024 (fls. 70) houve o depósito em sua conta poupança, junto à Caixa Econômica Federal, da importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia oriunda do programa bolsa família.
Ademais, verifica-se que restou comprovado o bloqueio da importância de R$ 1.015,33 (um mil, quinze reais e trinta e quatro centavos) em 06/11/2024 (fls. 72).
Neste sentido, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera que são impenhoráveis, entre outras rendas, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Cita-se: Agravo de instrumento.
Dinheiro proveniente do pagamento de auxílio governamental.
Impenhorabilidade.
Art. 833, inciso IV, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104267-23.2022.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022).
Entretanto, apesar da parte executada alegar que o restante dos valores bloqueados são oriundos das diárias realizadas pela mesma, não apresentou qualquer documento comprovando tal alegação.
Destarte, não há prova da natureza alimentar do restante da quantia bloqueada, o que afasta a impenhorabilidade suscitada pela parte executada.
Posto isto, julgo parcialmente procedente a impugnação à penhora apresentada às fls. 60/63.
Expeça-se guia de levantamento/transferência da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a favor da parte executada.
Expeça-se guia de levantamento/transferência do saldo remanescente, com os acréscimos da conta única, a favor da parte exequente.
Após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender devido, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se." ************************************** Intima-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar dados bancários para a expedição do alvará referente ao saldo remanescente. -
13/12/2024 18:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:12
Autos entregues em carga ao Defensor
-
13/12/2024 18:06
Emissão da Relação
-
02/12/2024 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 18:17
Outras Decisões
-
02/12/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2024.
-
22/11/2024 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 06:41
Prazo em Curso
-
13/11/2024 02:19
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcela de Oliveira Figueiredo Santos (OAB 40304/GO) Processo 0804861-37.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchões - Me - Intimação da parte exquente para manifestar-se a respeito da petição de fls. 60-63. -
12/11/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 18:58
Emissão da Relação
-
11/11/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:51
Prazo em Curso
-
07/11/2024 08:50
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 14:44
Autos preparados para expedição
-
06/11/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:54
Documento Digitalizado
-
31/10/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/10/2024 09:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2024.
-
08/10/2024 08:10
Prazo em Curso
-
07/10/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:46
Prazo em Curso
-
13/09/2024 09:22
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 05:14
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcela de Oliveira Figueiredo Santos (OAB 40304/GO) Processo 0804861-37.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchões - Me - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Presentes os requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil (CPC), determino o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial.
Faculto desde já ao exequente obter certidão com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com comunicação do juízo no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição do art. 828 § 1° do CPC, cientificando-lhe, desde já, que esta atribuição não será realizada pelo Poder Judiciário.
Cite-se o executado para pagar a dívida em 03 (três) dias, contados da citação, em observância à regra dos arts. 829 e 830, ambos do CPC.
Não havendo o pagamento da dívida, fica o exequente desde já intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.". -
11/09/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 18:07
Autos preparados para expedição
-
10/09/2024 18:07
Emissão da Relação
-
04/09/2024 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:54
Autos preparados para expedição
-
30/08/2024 17:18
Informação do Sistema
-
30/08/2024 17:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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