TJMS - 0811627-49.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:16
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wallas Gonçalves Milfont (OAB 7857/MS), Carlos Valfrido Gonçalves (OAB 16467/MS), Jony Ramos Gonçalves (OAB 19233/MS), Breno Vieira Marques (OAB 28002/MS) Processo 0811627-49.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gleison Santos Nascimento - Réu: Flávio Alexandre Gomes Marques, Fabiano Vicente de Oliveira - Aguarde-se a realização da audiência.
Intimem-se -
19/03/2025 20:22
de Instrução e Julgamento
-
19/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 12:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 12:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 12:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 16:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wallas Gonçalves Milfont (OAB 7857/MS), Carlos Valfrido Gonçalves (OAB 16467/MS), Jony Ramos Gonçalves (OAB 19233/MS), Breno Vieira Marques (OAB 28002/MS) Processo 0811627-49.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gleison Santos Nascimento - Réu: Flávio Alexandre Gomes Marques, Fabiano Vicente de Oliveira - Decisão de fls. 210/211: "Indefiro a requisição de informações o item III de fl. 207, pois a aferição da condição de uso do veículo não foi estabelecido nos pontos controvertidos do despacho saneador, tornando impertinente a prova almejada.
Designo audiência de instrução para o dia 1/03/2025, às 13h30, na modalide integralmente presencial.
Defiro o depoimento pessoal da Gleison Santos Nascimento, a/o(s) qual/quais deverá(ão) ser intimada/o(s) para comparecer(em) à sala de audiência da 1ª Vara Cível, ficando indeferido o seu interrogatório por videoconferência, de maneira a preservar a incomunicabilidade prevista no art. 385, § 2º, do Código de Processo Civil, salvo se residir fora da comarca, caso em que seu interrogatório dar-se-á por videoconferência (art. 385, § 3º).
Do mandado de intimação, deverá constar a advertência da pena de confesso, caso não compareça(m) ou, se comparecer(em), negar(em)-se a depor, conforme art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
Defiro a oitiva de Sérgio Nunes Merlo e Hugo Henrique Reis, sendo de responsabilidade das partes informar(em) e intimar(em) a(s) testemunha(s) da data de audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo ser providenciada a comprovação desta intimação no prazo mínimo de 03 (três) dias que antecederem ao ato, conforme parágrafo 1º do referido dispositivo legal, sendo que a inércia na comprovação da intimação pressupõe desistência quanto à oitiva da respectiva testemunha, nos moldes estabelecidos no respectivo parágrafo3º.
As testemunhas deverão ser intimadas para comparecer(em) à sala de audiência da 1ª Vara Cível, ficando indeferida o sua oitiva por videoconferência, de maneira a preservar a incomunicabilidade prevista no art. 456, caput, do Código de Processo Civil.
Deverá a serventia certificar, oportunamente, o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
A não comprovação pelas partes da informação e intimação das testemunhas a respeito da designação da audiência de instrução e julgamento ensejará a dispensa da oitiva das respectivas testemunhas, por desistência da parte que não juntar o documento aos autos, conforme dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil, ainda que compareça à audiência. É conferida à parte a prerrogativa de trazer as testemunhas independentemente da intimação prevista no dispositivo legal acima apontado, ficando advertida, todavia, de que a ausência da testemunha à audiência, neste caso, pressupõe a desistência de sua oitiva, conforme artigo 455, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Às providências.
Intimem-se."*** Despacho f. 212: Há erro material na decisão anterior, pois a data de audiência é aquela objeto da certidão de fl. 209, ou seja, 19/03/2025, às 13h30.
Intimem-se -
13/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 09:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 09:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 09:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:53
Decisão ou Despacho
-
05/12/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 14:47
de Instrução e Julgamento
-
03/12/2024 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wallas Gonçalves Milfont (OAB 7857/MS), Carlos Valfrido Gonçalves (OAB 16467/MS), Jony Ramos Gonçalves (OAB 19233/MS), Breno Vieira Marques (OAB 28002/MS) Processo 0811627-49.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gleison Santos Nascimento - Réu: Flávio Alexandre Gomes Marques, Fabiano Vicente de Oliveira - Autos em saneamento.
A preliminar de inépcia da inicial, apresentado por Flávio Alexandre Gomes Marques, não merece guarida, pois, diversamente do exposto pelo réu, a exordial é perfeitamente entendível, tendo o autor apresentado a causa de pedir, composta pelos fatos e fundamentos jurídicos, bem como pedido determinado, daí porque rejeito a preliminar de inépcia.
A preliminar de ilegitimidade passiva de Fabiano Vicente de Oliveira não deve ser acolhida, tendo em vista o autor afirmar, na inicial, pertencer ao referido réu o veículo conduzido por Flávio Alexandre Gomes Marques quando da batida que lhe causou danos, razão pela qual, analisando-se a petição sob a ótica do princípio da asserção, não há falar em exclusão do referido réu do polo passivo.
Neste sentido: As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.(Acórdão 1278551, 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020) 1.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.(Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020).
O acordão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que adota que a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes -
05/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:52
Decisão ou Despacho
-
08/10/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 20:03
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jony Ramos Gonçalves (OAB 19233/MS) Processo 0811627-49.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gleison Santos Nascimento - Réu: Fabiano Vicente de Oliveira, Flávio Alexandre Gomes Marques - Intime(m)-se Gleison Santos Nascimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Após, façam-me conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
12/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2024 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 15:32
de Conciliação
-
24/07/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:34
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2024 16:34
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 15:19
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2024 15:19
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 15:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 10:25
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 10:23
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:06
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2024 10:06
de Instrução e Julgamento
-
22/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:30
Transferência de Processo - Saída
-
19/03/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 14:29
de Instrução e Julgamento
-
18/03/2024 12:09
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
23/02/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 16:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 16:26
de Instrução e Julgamento
-
05/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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