TJMS - 0001785-15.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 17:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:32
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0001785-15.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luiz Henrique Vieira Leite Advogado: João Marcos Barbosa Vieira (OAB: 25776/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
24/04/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:20
Publicação
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23/04/2025 16:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 16:10
Recurso Especial
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22/04/2025 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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16/04/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 07:39
Juntada de tipo de documento
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16/04/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 11:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 11:29
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0001785-15.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luiz Henrique Vieira Leite Advogado: João Marcos Barbosa Vieira (OAB: 25776/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso especial interposto por Luiz Henrique Vieira Leite.
I.C. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0001785-15.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luiz Henrique Vieira Leite Advogado: João Marcos Barbosa Vieira (OAB: 25776/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Ao recorrido para apresentar resposta -
28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0001785-15.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Embargante: Luiz Henrique Vieira Leite Advogado: João Marcos Barbosa Vieira (OAB: 25776/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - EQUÍVOCO MATERIAL SANADO - ALEGADA OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE APRECIADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material.
II - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já validamente apreciada no acórdão, ainda mais, quando ausentes quaisquer das hipóteses de vício previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, não comportam assim, o seu acolhimento; Em parte com o parecer, embargos parcialmente acolhidos para sanar erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, acolheram parcialmente os presentes embargos de declaração apenas para corrigir o equívoco material existente no corpo do Acórdão, sem contudo, conferir-lhe efeitos infringentes, mantendo incólume a decisão que recebeu a denúncia.. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0001785-15.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Luiz Henrique Vieira Leite Advogado: João Marcos Barbosa Vieira (OAB: 25776/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Julgamento Virtual Iniciado -
07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0001785-15.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Embargante: Luiz Henrique Vieira Leite Advogado: João Marcos Barbosa Vieira (OAB: 25776/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche
Vistos.
Considerando que os embargos de declaração visam a produção de efeitos infringentes, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0001785-15.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Embargante: Luiz Henrique Vieira Leite Advogado: João Marcos Barbosa Vieira (OAB: 25776/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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