TJMS - 0801980-79.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:29
Baixa Definitiva
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19/11/2024 17:35
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801980-79.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Wise Brasil Corretora de Cambio Ltda Advogado: Lucas Mayall Morais de Araujo (OAB: 388259/SP) Embargado: Franklin Urias Souto Braga Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/10/2024 13:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/10/2024 18:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 04:15
INCONSISTENTE
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18/09/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801980-79.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Wise Brasil Corretora de Cambio Ltda Advogado: Lucas Mayall Morais de Araujo (OAB: 388259/SP) Embargado: Franklin Urias Souto Braga Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
17/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801980-79.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Wise Brasil Corretora de Cambio Ltda Advogado: Lucas Mayall Morais de Araujo (OAB: 388259/SP) Recorrido: Franklin Urias Souto Braga Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM desde a data do ajuizamento da ação, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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