TJMS - 0813296-43.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:07
INCONSISTENTE
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02/10/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813296-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Jenifer Talia Pereira Freitas Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - OBSERVÂNCIA DO ACESSO À JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - PRESENTES - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro privado é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - Recurso provido, a fim de tornar insubsistente a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, independentemente da comprovação do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que, citada, apresentou contestação, insurgindo-se quanto ao mérito da pretensão autoral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
01/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/09/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:14
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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20/09/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:26
INCONSISTENTE
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20/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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