TJMS - 0836220-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Prazo em Curso
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21/08/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
20/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 09:16
Emissão da Relação
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19/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:15
Prazo em Curso
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02/04/2025 12:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2025.
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19/02/2025 16:10
Prazo em Curso
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09/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilar José Bettoni (OAB 7843/MS) Processo 0836220-14.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Luciana Tosta Quintana Ribas - Isto posto, rejeito a Impugnação aos Cálculos apresentada às fls. 18/19, e HOMOLOGO o cálculo de f. 13, devidamente atualizados até 20.06.2024, fixando o valor deste Cumprimento de Sentença em R$ 11.712,98 (onze mil setecentos e doze reais e noventa e oito centavos), para pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Diante da rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do advogado da exequente/impugnada, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 1.
No mais, retifique-se a qualificação das partes para que constem como "exequente" e "executado". 2.
Desta feita, com o trânsito em julgado, determino ao cartório a expedição de ofício requisitório para pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, inc.
I e/ou II, do Código de Processo Civil, considerando-se o art. 1º da Lei Estadual n. 2.586/2002 e/ou art. 1º da Lei Municipal n. 4.498/2007 c.c.
Resolução PGM n. 01 de 02.01.2017, conforme o caso, como previamente determinado à f. 460.
Esclareço que o preenchimento dos dados em plataforma própria do TJMS - Sistema SAPRE, segue recomendação presente na Resolução 303/2019 do CNJ, sendo que o cumprimento da ordem por Precatório ou ROPV é feita de forma a respeitar os limites fixados no art. 87, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 100, §3º e § 4º, da CF, complementado pelo art. 47 da referida resolução.
Saliento ainda, que o preenchimento dos dados obedece orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, sendo que os valores devidos serão pagos pela via legal, a ser definida pelo próprio sistema quando da confirmação das informações.
Ou seja, a partir da intimação das partes quanto aos dados preenchidos, cabe manifestação apenas a respeito da exatidão das informações e não quanto à forma de pagamento (se por precatório ou por RPV), sendo que, se o valor dos honorários sucumbenciais for inferior a 60 salários mínimos, a requisição de pagamento será automaticamente gerada por meio de ROPV.
No mais, com a realização do pagamento, expeça-se Alvará/Guia para levantamento dos valores depositados em favor do seu credor, se for o caso.
Havendo necessidade, intime-se para que indique dados bancários, independentemente de nova conclusão.
Aguarde-se em arquivo provisório o efetivo pagamento, após, retornem os autos para oportuna extinção. Às providências. -
15/01/2025 21:31
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:12
Emissão da Relação
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26/11/2024 13:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 13:15
Proferida decisão interlocutória
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22/08/2024 13:50
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:25
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Adilar José Bettoni (OAB 7843/MS) Processo 0836220-14.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Luciana Tosta Quintana Ribas - Intimação do exequente, para, caso queira, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
21/08/2024 10:16
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2024 20:37
Emissão da Relação
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19/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2024 14:58
Prazo em Curso
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19/07/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2024 18:34
Recebida petição inicial
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25/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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25/06/2024 11:50
Retificação de Classe Processual
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20/06/2024 10:06
Apensado ao processo numero do processo
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20/06/2024 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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