TJMS - 0803560-43.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 11:26
Emissão da Relação
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25/08/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 16:52
Informação do Sistema
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14/08/2025 16:52
Apensado ao processo numero do processo
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30/07/2025 08:28
Prazo em Curso
-
29/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:21
Expedição de Carta.
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29/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:19
Expedição em análise para assinatura
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16/06/2025 12:23
Autos preparados para expedição
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16/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/06/2025 02:20
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Nascimento Silva (OAB 19772/MS), Gleidiany Conceição Rodrigues (OAB 24526/MS) Processo 0803560-43.2024.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Zulma Leite da Silva dos Santos - Diante desse cenário, bem como da inércia verificada ante a publicação da p. 36, da ausência de impulsionamento voluntário e, em especial, a existência de pendências para ultimação do presente, (1) DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano e a consequente remessa ao arquivo provisório.
Fluído o prazo, (2) deverá a parte inventariante, independentemente de nova intimação: (a) providenciar na habilitação/anuência da integralidade dos herdeiros (acompanhada da integralidade de seus documentos pessoais, incluídas certidões de casamento atualizadas), conforme art. 22 da Res. 35/2007 do CNJ ou sua qualificação completa (incluído endereço) para citação; (b) apresentar primeiras declarações/plano de partilha; (c) comprovar o pagamento do ITCMD (ou sua isenção) no prazo de 20 (vinte) dias mediante apresentação da guia do ITCMD com status finalizada, a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda (http://www.sefaz.ms.gov.br/itcd/), (d) juntar as negativas fiscais das três esferas observado o CPF do "de cujus", (e) diligenciar junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) em busca de eventual Testamento deixado pelo falecido, nos termos do Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, tudo sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada. -
04/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:05
Emissão da Relação
-
24/04/2025 07:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
31/01/2025 08:06
Prazo em Curso
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Nascimento Silva (OAB 19772/MS), Gleidiany Conceição Rodrigues (OAB 24526/MS) Processo 0803560-43.2024.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Zulma Leite da Silva dos Santos -
Vistos.
Ante a juntada do termo de compromisso nas pp. 32-33, aguarde-se a apresentação das primeiras declarações.
Após, prossiga o feito nos ulteriores termos da decisão de pp. 18-19.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 13:00
Emissão da Relação
-
23/11/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/11/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 01:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/11/2024.
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23/10/2024 18:53
Prazo em Curso
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23/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:56
Expedição em análise para assinatura
-
23/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 19:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2024.
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25/09/2024 15:17
Prazo em Curso
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06/09/2024 13:06
Autos preparados para expedição
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gleidiany Conceição Rodrigues (OAB 24526/MS) Processo 0803560-43.2024.8.12.0008 - Inventário - Invtante: Zulma Leite da Silva Barros - Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que em se tratando de processo de inventário, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de que em não havendo possibilidade para pagamento das custas, deve o espólio ficar responsável pelo pagamento, pagando-se as custas ao final do processo (TJRS; AI 357252-87.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 16/09/2014; DJERS 22/09/2014), podendo ser revista a não concessão na fase das últimas declarações.
Considerando-se que a parte requerente é herdeira do(s) falecido(s) Irenice Leite, na condição de filha, tendo legitimidade para o ajuizamento pedido (art. 616 do CPC), (conforme certidão de óbito de p. 11, e documento de identidade de p. 14), (1) nomeio Zulma Leite da Silva Barros para o encargo de inventariante, (nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC), a quem incumbe: (a) Em até 5 dias da disponibilidade do termo de inventariante nos autos, deverá a parte imprimir, assinar e digitalizar nos autos, ficando dispensada do comparecimento em Cartório. (b) nos 20(vinte) dias subsequentes: apresentar as primeiras declarações, a qual deverá obedecer rigorosamente ao previsto pelo art. 620, incisos I a IV do CPC.
A parte inventariante deverá indicar todas as partes não representadas pelo mesmo(a) Procurador(a), para fins de citação nestes autos, indicando o nome e endereços completos.
Sem prejuízo, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, assim como o mote de desburocratização dos procedimentos de inventário/arrolamento inaugurado a partir da Lei 11.441/07, que autorizou a realização de tais procedimentos na seara extrajudicial, (2) deverá a parte inventariante justificar o interesse na realização do procedimento pela via judicial à vista da faculdade constante da Lei (art. 610, § 1º, do CPC) e regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ.
Em subsistindo o interesse no processamento pela via judicial, (3) deverá a parte requerente/inventariante (a) apresentar primeiras declarações/plano de partilha; (b) comprovar o pagamento do ITCMD (ou sua isenção) no prazo de 20 (vinte) dias mediante apresentação da guia do ITCMD com status finalizada, a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda (http://www.sefaz.ms.gov.br/itcd/), (c) providenciar a habilitação/anuência da integralidade dos herdeiros (acompanhada da integralidade de seus documentos pessoais, incluídas certidões de casamento atualizadas), conforme art. 22 da Res. 35/2007 do CNJ ou sua qualificação completa (incluído endereço), (d) juntar das negativas fiscais das três esferas observado o CPF do "de cujus", bem como no caso de não tratar-se de feito com os benefícios da justiça gratuita, deverá o inventariante ainda, (e) apresentar Certidões de Inexistência de Testamento deixados pelo falecido, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme preceitua o art. 2º do Provimento nº. 56/2016 do CNJ, tudo sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada.
Com as primeiras declarações e subsistindo o interesse pela via judicial, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil, proceda-se à (4) citação por correio dos herdeiros não representados nos autos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguir erros e sonegações de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro.
Igualmente, (5) deverá ser publicado edital, consoante determina o art. 626, § 1º, parte final, do CPC.
Cumpridas as citações dos herdeiros e, havendo impugnação, (6) intime-se a parte inventariante para manifestar-se em cinco dias a fim de preservar o contraditório.
Decorrido, (7) diga a Fazenda Estadual nos termos do artigo 629 do CPC Em havendo interesse de incapazes, (8) diga o Ministério Público.
Derradeiramente, calha referir que, mesmo havendo dificuldades no recolhimento do ITCMD, o CPC previu hipóteses de dispensa expressa, seja por meio da garantia consignada expressamente no plano de partilha (art. 654, parágrafo único), seja em caso de partilha amigável (nos termos do art. 659, § 2º), ressaltando-se, outrossim, que nem mesmo dívidas com terceiros impedem sua homologação, desde que reservados bens (consoante art. 663, parágrafo único, do CPC).
Logo, eventual inércia da parte inventariante não pode ensejar outra providência que não a remoção, nos termos do art. 622 do CPC, trazendo prejuízos ao Espólio e aos herdeiros.
Intimem-se. -
27/08/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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26/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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23/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/08/2024 14:45
Emissão da Relação
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15/08/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2024 16:51
Recebida petição inicial
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12/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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