TJMS - 0818227-19.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 06:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 13:52
Processo Reativado
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28/03/2025 17:43
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:57
Transitado em Julgado em data
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20/01/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:50
Recebidos os autos
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15/01/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Melo Farias (OAB 13138/MS), Raul Braga Mercado (OAB 17704/MS) Processo 0818227-19.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Reginaldo Luiz de Assunção - intimação da r. sentença: "(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 02-08-2019 e, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINALDO LUIZ DE ASSUNÇÃO em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para: (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento do convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a 02/08/2019 (prescrição) a 04/2023, holerites (fls. 11-117) e os cálculos apresetados (fl. 118-119) Os valores decorrentes dos itens acima devem ser corrigidos pelo índice IPCA-E, a contar da data em que cada pagamento seria devido à parte autora, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC, nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Por fim, anote-se por oportuno que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte, ao deduzir a lide no âmbito do Juizado, implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Reginaldo Luiz de Assunção em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Diligências legais.” -
14/01/2025 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:58
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 11:58
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
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13/01/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:12
Homologada a Transação
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05/12/2024 19:03
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 17:49
Remetidos os Autos para destino.
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01/11/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 21:03
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 15:30
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 22:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
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03/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Melo Farias (OAB 13138/MS), Raul Braga Mercado (OAB 17704/MS) Processo 0818227-19.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Reginaldo Luiz de Assunção - Intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, especifique eventuais provas que pretenda produzir e/ou diga quanto ao julgamento antecipado do mérito. -
24/08/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:38
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 12:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
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16/08/2024 10:08
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2024 15:23
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 14:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
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06/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 18:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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