TJMS - 0845558-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:12
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:28
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 18:40
Remetidos os Autos para destino.
-
03/07/2025 18:40
Remetidos os Autos para destino.
-
03/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 17:54
Remetidos os Autos para destino.
-
01/07/2025 17:54
Remetidos os Autos para destino.
-
01/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:48
Decisão ou Despacho
-
30/06/2025 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:18
Homologada a Transação
-
09/06/2025 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 13:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 01:25
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0845558-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Inacio Ramalho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes para se manfiestarem acerca do laudo pericial de fls. 171-220. -
03/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 10:37
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:26
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 14:26
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 21:01
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 12:26
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0845558-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Inacio Ramalho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 157, que designou a perícia para o dia 18/03/2025, às 08h00. -
05/02/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:54
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 10:53
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:57
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 09:27
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 00:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 12:50
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 06:56
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 06:56
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 00:30
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 20:17
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2024 16:09
Juntada de tipo de documento
-
17/09/2024 07:46
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 10:02
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0845558-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Inacio Ramalho - Trata-se o presente de pedido de benefício previdenciário proposto por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, todos qualificados nos autos.
Defiro a isenção de custas nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Lance-se a respectiva tarja.
Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do parágrafo 3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da autarquia-ré para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Portanto, cite-se o INSS, pessoalmente, na pessoa de seu Procurador, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 231, II).
Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente.
Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões.
Verifica-se que compete ao INSS o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias.
Portanto, compete ao INSS arcar com os custos da perícia ora designada.
Outrossim, não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito.
Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito.
Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III).
Comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica na parte requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS.
Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres.
Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? 5) Se constadas as lesões, as mesmas são incuráveis? São suscetíveis de tratamento médico que permita o retorno ao labor habitual? 6) O requerente foi informado ou tinha em seu poder, documento ou relatório médico, que permitisse concluir a presença da debilidade ou incapacidade permanente? Se possível, informe quando e como o requerente tomou conhecimento de tal fato. 7) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
21/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:14
Decisão ou Despacho
-
12/08/2024 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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