TJMS - 0818133-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
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16/06/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 02:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0818133-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: CLARO S/A - Intimação da parte ré para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 361-368. -
12/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 20:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 11:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:19
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 08:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0818133-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: CLARO S/A - Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: (i) condenar a parte Requerida a instalar em favor do Requerente o plano contratado nos termos contidos no termo de adesão de fls. 72-73 e pelo preço de R$ 69,90 durante 12 meses, ainda que não tenha plano similar em mercado neste período; ao final deste período, o valor do plano poderá retornar ao valor de mercado vigente à época; (ii) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Com isto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo por apreciação equitativa (causas em que for irrisório o proveito econômico) no valor correspondente a R$ 2.000,00, em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
28/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:20
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 10:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
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11/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:51
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 22:25
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0818133-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: CLARO S/A - Através do presente ato, fica a parte requerida intimada a apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/01/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 16:32
Autos entregues em carga ao destinatário.
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15/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de parte
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22/11/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0818133-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lincoln Arildo Vargas Dias - Réu: CLARO S/A - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LINCOLN ARILDO VARGAS em desfavor de CLARO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou o autor, em síntese, que: (i) em 12/09/2023 recebeu uma ligação da requerida, na qual lhe foi ofertada uma proposta de alteração de seu plano de televisão, que passaria a abranger, também, os serviços de telefonia e internet, pelo valor de R$ 69,90; (ii) desconfiando da proposta, o autor pediu para falar com o surpervisor, que lhe confirmou os valores; (iii) no mês de outubro recebeu a fatura de R$ 189,39 e procurou a ré para esclarecer o valor; (iv) apesar de ter ido na loja física e ao PROCON, não obteve uma resposta da par ré.
Diante do alegado, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a prestação do serviço ofertado.
Requereu a autorização para o depósito de R$ 69,90 e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Pela decisão de f. 90/92 o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às f. 304/315.
Réplica às f. 317/320.
Invertido o ônus da prova e intimadas as partes (f. 321), o autor pugnou pela juntada das ligações telefônicas realizadas (f. 325/326) e a requerida pleitou pelo julgamento antecipado do mérito (f. 327). É o relatório.
Passo a realizar o saneamento e organização do feito. 1.
Não foram arguidas preliminares. 2.
Relativamente à questão de fato, na forma art. 357, inciso II, CPC, são pontos controvertidos: (i) a regularidade das cobranças efetuadas em desfavor do requerente (quais são os valores do plano contratado pelo requerente); (ii) a existência de danos morais e materiais, bem como a sua quantificação. 3.
O ônus da prova (CPC, art. 357, inciso III, e art. 373) já foi distribuído, consoante decisão que determinou às partes que especificassem provas (f. 321). 4.
Instadas as partes a especificarem provas (f. 374), o autor pugnou pela juntada das ligações telefônicas realizadas (f. 325/326) e a requerida pleitou pelo julgamento antecipado do mérito (f. 327). 4.1.
Defiro o pedido da parte autora.
Intime-se a requerida para juntar aos autos as gravações referentes as ligações de protocolo n. 202312091708136 e 011233644415104, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após vistas ao autor. 5.
Concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:10
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 10:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
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06/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:48
Outras Decisões
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23/09/2024 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/09/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0818133-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lincoln Arildo Vargas Dias - Réu: CLARO S/A - Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
21/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:31
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 08:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:22
Decisão ou Despacho
-
09/08/2024 06:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 14:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/06/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 17:57
de Conciliação
-
31/05/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2024 08:23
Juntada de tipo de documento
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26/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 12:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/04/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:38
Outras Decisões
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09/04/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 06:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 06:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2024 13:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2024 12:56
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2024 12:55
de Instrução e Julgamento
-
20/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:10
Tutela Provisória
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20/03/2024 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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