TJMS - 0818133-10.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 13:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818133-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Lincoln Arildo Vargas Dias DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PLANO DE TELEFONE - COBRANÇA EM DESCONFORMIDADE COM A OFERTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - PUBLICIDADE ENGANOSA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A divergência entre valores ofertados e cobrados em contrato de telefonia caracteriza falha na prestação de serviço e publicidade enganosa.
A frustração do consumidor diante da ineficácia de tentativas administrativas para solução do conflito, somada à interrupção indevida de serviço, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 10:38
Julgamento Virtual Finalizado
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10/09/2025 10:38
Provimento em Parte
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05/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:03:07 local.
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27/08/2025 18:08
Incluído em pauta para 27/08/2025 06:08:52 local.
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21/08/2025 13:01
Inclusão em Pauta
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14/08/2025 01:33
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818133-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Lincoln Arildo Vargas Dias DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Schöler (OAB: 918514DP/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2025. -
13/08/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:45
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 08:43
Processo Cadastrado
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12/08/2025 17:53
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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12/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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