TJMS - 0850252-58.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Decisão de f. 596: Na petição de fls. 576-577 a parte Requerida informa o pagamento do débito, com o qual a parte Requerente concordou, fls. 581-582.
Assim sendo, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015.
Expeça guia de levantamento/transferência (independentemente da preclusão desta decisão - tendo em vista que o valor é incontroverso: decorre de pagamento voluntário).
O valor poderá ser levantado por meio do respectivo patrono (caso assim tenha sido solicitado e, tenha poderes para receber e dar quitação) - se for em nome da sociedade de advogados requer procuração específica, art. 105, §3º) nos seguintes termos: Requerente - R$ 2.834,64 (a ser atualizado pela conta única).
Perito Judicial - R$ 1.850,00 (a ser atualizado pela conta única) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
22/07/2025 18:19
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 10:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 29998A/MS) Processo 0850252-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Luis Agostinho - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Ante o exposto, e a vista do mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Requerente para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária por invalidez parcial por acidente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O referido valor deve ser corrigido deste a data de contratação do seguro vigente à época do acidente pelo IPCA e, haverá a incidência de juros de mora a partir da citação (em 12/12/2023, fls. 94), correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil (incluído pela Lei n. 14.905/2024) Com isto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo por apreciação equitativa (causas em que irrisório o proveito econômico) no valor correspondente a R$ 1.500,00, em favor do patrono da parte Requerente na forma do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
18/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 09:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 29998A/MS) Processo 0850252-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Luis Agostinho - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Homologo o laudo pericial apresentado às fls. 541-550.
Considerando que não há mais provas à serem produzidas, declaro encerrada a fase de instrução do feito.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais escritas.
Oferecidos os memoriais ou transcorrido in albis o prazo para o seu oferecimento, tornem os autos conclusos para sentença. -
25/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 29998A/MS) Processo 0850252-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Luis Agostinho - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 541-553. -
10/02/2025 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2025 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 00:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
-
10/12/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 29998A/MS) Processo 0850252-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Luis Agostinho - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimação das partes para que tomem ciência da data designada para a perícia com o início dos trabalhos periciais no dia 23/12/2024 às 10h15 para análise dos autos e estudo, conforme manifestação do perito de fls. 533/534. -
05/12/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:17
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS) Processo 0850252-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Luis Agostinho - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimam-se as partes acerca da proposta de honorários do perito, conforme fls. 523.
Prazo: 15 dias. -
27/09/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:19
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 00:14
Decorrido prazo de parte
-
31/08/2024 00:14
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:02
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Eliane dos Santos Durães Barreto (OAB 23939/MS) Processo 0850252-58.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Robson Luis Agostinho - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A requerida alegou que a parte requerente não pode pleitear o pagamento da indenização do seguro, uma vez que não efetuou, anteriormente, o pedido na esfera administrativa.
Sem maiores delongas, entendo não ser necessário que o beneficiário do seguro pleiteie inicialmente o pagamento do seguro na esfera administrativa, sendo este ato uma faculdade do mesmo e não uma condição para o ajuizamento da presente ação.
Esse tem sido o entendimento do nosso Tribunal (TJMS, Apelação Cível nº. 2008.029762-1/0000-00 - Dourados, Órgão Julgador 4ª Turma, Rel.
Des.
Rêmolo Letteriello, Julgado em 25 de novembro de 2008).
Além disso, restringir o direito das pessoas em verem analisados judicialmente seus pedidos somente após a tentativa na esfera administrativa, seria um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador em possibilitar a todos o acesso ao Judiciário, representando, assim, um retrocesso na tentativa de ver resolvidos os conflitos de interesse, motivo pelo qual fica afastada tal preliminar. 1.2.
INÉPCIA DA INICIAL A requerida aponta inépcia da inicial sob o argumento e que a parte autora não colacionou os documentos hábeis à propositura da ação, os quais comprovem os fatos e demonstrem o direito.
A matéria ventilada pela requerida em sede de preliminar evidentemente confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO REQUERENTE A requerida aduz que o autor não faz jus às benesses da gratuidade da Justiça.
A insurgência apresentada não comporta guarida.
Conforme se observa dos autos, o juízo considerou os documentos juntados pelo autor (f. 15) para ponderar sobre a sua hipossuficiência financeira, que restou suficientemente comprovada.
Por outro lado, a ré não apresentou nenhuma prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade do autor de arcar com as custas processuais. 3.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados à a) existência da invalidez alegada pelo requerente e seu grau de extensão, b) incapacidade, se permanente ou transitória, e total ou parcial, c) se o caso se enquadra nas coberturas previstas na apólice e d) se aplicável a tabela SUSEP. 4.
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Compete à requerida a apresentação das cópias dos contratos, a fim de demonstrar o quanto fora contratado pelas partes.
Também deve demonstrar a ré que o autor não se enquadra nas hipóteses de cobertura do seguro e/ou em situação de invalidez prevista no contrato, não fazendo jus, portanto, à indenização pleiteada. 4.
As questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV), se limitam à análise da aplicabilidade da tabela SUSEP. 5.
DAS PROVAS 5.1.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.2.
Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil/2015 (art. 434 do Código de Processo Civil/2015). 5.3.
Defiro a expedição de ofício ao INSS, conforme requerido pela ré à f. 457. 5.4.
Defiro a prova pericial.
Para a realização da perícia, nomeio (independente de termo de compromisso, art. 466), o Dr.
LUCAS CASIMIRO DE OLIVEIRA LTDA, que deverá ser intimado para tal finalidade.
Caso o(a) periciado(a) (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento o Juízo deverá ser informado.
Como quesitos do Juízo, apresentam-se os seguintes: a) O(a) requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? b) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de acidente? Em caso positivo, de que natureza? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. c) Resultou ou resultará debilidade permanente de membro, sentido ou função? d) Por força das lesões o(a) requerente permaneceu incapacitado(a), total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? e) Resultou ou resultará enfermidade incurável? f) Resultou ou resultará perda ou inutilização de membro, sentido ou função? g) Resultou ou resultará deformidade permanente? h) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Com o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias.
Todas as partes solicitaram a prova pericial, mas diante da inversão do ônus da prova, a perícia deverá ser custeada pela requerida, haja vista que, sendo desta o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverão arcar com os custos de sua produção.
Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas.
Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Com a apresentação do laudo, e somente depois de prestados todos os esclarecimentos pelo perito, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres. 6.
Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015. -
21/08/2024 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 08:44
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:08
Outras Decisões
-
26/06/2024 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 09:17
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:50
Decisão ou Despacho
-
21/03/2024 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:31
de Conciliação
-
19/02/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 08:25
Juntada de tipo de documento
-
14/12/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 11:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 13:32
de Instrução e Julgamento
-
07/11/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:49
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2023 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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