TJMS - 0830428-84.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2025 22:26
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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16/09/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0830428-84.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ernesto Takamasa Katsu Advogada: Helen Elise Huçalo (OAB: 12642/MS) Agravado: Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda.
Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Vespasiano Leonardo da Silva Neto (OAB: 25653/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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12/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 13:45
Recurso Especial
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11/09/2025 17:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:23
Prazo em Curso
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20/08/2025 01:33
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:00
Processo Dependente Iniciado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830428-84.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Ernesto Takamasa Katsu Advogada: Helen Elise Huçalo (OAB: 12642/MS) Embargado: Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda.
Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais formulados em ação revisional contratual. 2) Sustentou a parte embargante a ocorrência de omissão no julgado quanto à análise de normas do Código de Defesa do Consumidor e de cláusulas contratuais tidas por abusivas, especialmente sobre multa contratual, honorários, juros, inadimplemento e devolução parcelada dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Delimita-se a controvérsia à verificação da presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e à possibilidade de utilização dos embargos para prequestionamento da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal com finalidade de rediscutir matéria já apreciada. 5) Não se constatou omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou à análise das cláusulas contratuais apontadas como abusivas, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou expressamente tais argumentos, afastando-os com base na validade das obrigações pactuadas e na autoridade da coisa julgada. 6) A fundamentação apresentada foi clara e suficiente, conforme preconiza o art. 489 do CPC, inexistindo vícios a serem sanados. 7) Jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que a simples discordância da parte com o entendimento firmado não configura fundamento para acolhimento dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9) A oposição de embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 10) O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para sua decisão. 11) Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 502.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830428-84.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ernesto Takamasa Katsu Advogada: Helen Elise Huçalo (OAB: 12642/MS) Embargado: Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda.
Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830428-84.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ernesto Takamasa Katsu Advogada: Helen Elise Huçalo (OAB: 12642/MS) Apelado: Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda.
Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR - RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO DEVEDOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual c/c devolução de valores proposta, mantendo a validade do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, após reconhecimento da legitimidade da cláusula de saldo residual e inadimplência por parte do apelante. 2) O apelante sustenta a impossibilidade econômica de adimplir saldo residual pactuado e requer a rescisão contratual com restituição das parcelas pagas e indenização por benfeitorias realizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se a possibilidade de resolução do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do promitente comprador inadimplente, com fundamento na incapacidade econômica para quitação do saldo residual, frente à coisa julgada que reconheceu a validade da cláusula contratual em ação de cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) O contrato firmado entre as partes, celebrado em 1995, previa saldo residual ajustável ao término do pagamento das parcelas, conforme cláusula quarta, já declarada lícita em decisão judicial transitada em julgado. 5) O apelante, após quitar 100 parcelas até 2003, deixou de pagar o saldo residual, sendo condenado judicialmente em ação de cobrança promovida pela promitente vendedora. 6) A pretensão de resolução contratual fundada exclusivamente na própria inadimplência contraria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando que o apelante permaneceu de posse do imóvel por mais de 20 anos sem qualquer contraprestação. 7) A jurisprudência do STJ, invocada pelo apelante, que admite rescisão contratual por onerosidade excessiva, não se aplica ao caso, uma vez que o inadimplemento decorre de obrigação já definitivamente reconhecida em juízo, o que impede nova discussão pela autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). 8) O Código de Defesa do Consumidor, embora aplicável às relações contratuais imobiliárias, não assegura ao consumidor inadimplente o direito de resolução contratual com restituição integral dos valores pagos, principalmente quando a cláusula foi previamente validada judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 10) O inadimplemento do promitente comprador, quando reconhecido judicialmente e consolidado por sentença transitada em julgado, impede a resolução contratual por iniciativa do devedor, especialmente quando já usufruiu do bem por longo período sem contraprestação. 11) A boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa não permitem que o devedor inadimplente exija a rescisão contratual e a devolução integral dos valores pagos após décadas de posse e uso do imóvel.
Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 487, I; 502; 1012 e 1013; art. 98, § 3º.
Código Civil, art. 475.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830428-84.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ernesto Takamasa Katsu Advogada: Helen Elise Huçalo (OAB: 12642/MS) Apelado: Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda.
Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830428-84.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ernesto Takamasa Katsu Advogada: Helen Elise Huçalo (OAB: 12642/MS) Apelado: Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda.
Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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