TJMS - 0810614-86.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:46
Prazo em Curso
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29/08/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 11:02
Emissão da Relação
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28/07/2025 09:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 22:52
Prazo em Curso
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07/06/2025 03:56
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 09:28
Emissão da Relação
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22/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:39
Autos preparados para expedição
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16/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:26
Prazo em Curso
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13/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:51
Prazo em Curso
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Ferreira Nunes (OAB 16578/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0810614-86.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Lourenco de Araujo - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 569, que designou o início da perícia para o dia 17/03/2025, às 16h00. -
10/02/2025 22:02
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 07:19
Prazo em Curso
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10/02/2025 07:19
Emissão da Relação
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28/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:39
Documento Digitalizado
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24/01/2025 15:43
Expedição de Carta.
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24/01/2025 15:30
Documento Digitalizado
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24/01/2025 06:44
Expedição em análise para assinatura
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23/01/2025 11:33
Autos preparados para expedição
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07/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 08:09
Prazo em Curso
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Ferreira Nunes (OAB 16578/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0810614-86.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Lourenco de Araujo - Réu: Banco do Brasil S/A - F. 533/535: A requerida apresentou impugnação aos honorários periciais propostos às f. 528/529, no valor de R$ 3.000,00, uma vez que o montante proposto pelo expert se revela demasiadamente elevado.
Pleiteia pela redução do montante, com a sua adequação a valores compatíveis com a natureza da demanda.
Cabe esclarecer que os honorários periciais devem estar de acordo com a razoabilidade, natureza e complexidade do trabalho, o tempo exigido para a elaboração do laudo e peculiaridades locais, conforme farta jurisprudência.
In casu, considerando o objeto da lide (perícia contábil), reputo que o valor dos honorários fixados pelo perito (R$ 3.000,00) se revela montante razoável e suficiente à sua digna remuneração, dada a complexidade da causa e o trabalho a ser desempenhado.
Outrossim, fixar valor menor de honorários é medida apta a inviabilizar a própria produção da prova, por acarretar a falta de interesse dos profissionais em realizar trabalho de tamanha responsabilidade.
Sendo assim, mantenho os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00.
Com a preclusão desta decisão, intime-se a requerida para recolher os honorários periciais e, cumprida tal providência, notifique-se o perito para que proceda às diligências para a realização da prova pericial, cumprindo conforme as determinações de f. 508/515.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 11:56
Emissão da Relação
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11/12/2024 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 18:44
Outras Decisões
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14/11/2024 00:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Ferreira Nunes (OAB 16578/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0810614-86.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Lourenco de Araujo - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação aos honorários periciais de f. 533/535.
Com a resposta, tornem conclusos para decisão.
Outrossim, reputo impertinente a impugnação do requerido ao ônus de custear a realização da perícia, porquanto tal tema foi expressamente abordado na decisão de f. 508/515, sem que houvesse qualquer discordância das partes.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
02/10/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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01/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:04
Emissão da Relação
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19/09/2024 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 08:46
Emissão da Relação
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30/08/2024 01:04
Prazo em Curso
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24/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Ferreira Nunes (OAB 16578/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0810614-86.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Lourenco de Araujo - Réu: Banco do Brasil S/A - É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: Inicialmente, registro que, conforme decidido pelo Egrégio TJMS, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º0801428-95.2019.8.12.0005/50000, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas sobre atualização monetária dos saldos constantes nas contas PASEP: "EMENTA - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAREPETITIVA - IRDR - REPARAÇÃO DE DANOS MORAISE MATERIAIS AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASILS/A - LEGITIMIDADE PASSIVA.
A tese a ser firmada, paraefeito do art. 985 do Código de Processo Civil, é a seguinte:Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cujainsurgência se refira a diferenças nos valores depositados esacados realizados em conta do PASEP, decorrente da mágestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicaçãodos índices de juros e de correção monetária na conta doPASEP." (TJMS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º0801428-95.2019.8.12.0005/50000, Relator Des.
VilsonBertelli, Seção Especial - Cível, Data de Julgamento:30/04/2021, Data de Publicação: 06/05/2021).
Assim, não há que se falar em chamamento da União ao feito,tampouco na incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido entende que o requerente não faz jus às benesses da gratuidade da justiça.
A impugnação não comporta deferimento.
Conforme se observa, o requerido não apresentou nenhuma prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade do autor de arcar com as custas processuais.
Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor. 1.3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL Sustenta o requerido que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, posto que atua apenas como mero operador do sistema e prestador do serviço, não detendo qualquer comando, o qual compete ao Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal, sendo que é este quem delibera acerca dos cálculos de correção monetária do saldo e incidência de juros.
Na mesma esteira, o réu sustenta que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento desta demanda, em virtude da suposta legitimidade passiva da União.
Sem razão o requerido.
Com efeito, a Lei Complementar nº08/1970, que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, estabelece em seu quinto artigo: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Evidente, portanto, que se o banco réu recebe pelo serviço, é parte legítima para responder a demanda, inclusive, porquanto a parte autora alega que os valores foram desfalcados pelo requerido, beneficiando a instituição financeira.
Outrossim, em recente julgamento do Tema 1150 (REsp nº 1.951.931 - DF ;2021/0235336-6) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi aprovada a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Infere-se, portanto, que não há que se falar em ilegitimidade passiva do requerido, tampouco em incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda e falta de interesse de agir do requerente pela suposta responsabilidade da União no caso em tela. 1.4.
DA INÉPCIA DA INICIAL Entende o réu que a petição inicial é genérica, pois não especifica o motivo pelo qual pleiteia a recomposição do saldo das contas vinculadas ao PIS/PASEP.
Rejeito de plano a preliminar, eis que os pedidos da parte requerente são suficientemente claros sobre o motivo de sua insurgência relacionada ao objeto da lide, de modo que não restou prejudicada, de alguma forma, a defesa do requerido. 1.5.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sustenta o requerido a ocorrência de prescrição, com fulcro no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, haja vista que a União é quem detém a legitimidade passiva.
A prejudicial, no entanto, não merece guarida.
Com efeito, nos termos da fundamentação supra, restou sedimentado o entendimento acerca da legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A para figurar como demandada na lide em testilha, não havendo que se falar, portanto, na aplicação do prazo prescricional do Decreto nº 20.910/1932.
In casu, o prazo prescricional para ajuizar demanda que visa apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos (art. 205 do CC), cujo termo inicial é a data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PASEP - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PREJUDICIAL REJEITADA - BANCO DO BRASIL S/A - GESTOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (STJ, CC Nº 161.590/PE) - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - TEMA 1150 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo prescricional para ajuizar demanda que visa apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda proposta em face do Banco do Brasil S/A, cujo objetivo é determinar a correção da atualização dos valores de conta PASEP, mormente quando a alegação é de que a sociedade de economia mista requerida não cumpriu os critérios de atualização dos valores estabelecidos pela União, por meio do Fundo Gestor do Programa.
Na condição de depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui o Banco do Brasil legitimidade passiva para responder por eventuais danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão do saldo pertinente à parte autora, especificamente quanto à alegada incorreção na aplicação de índices de juros e de correção monetária.
O Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aprovou a seguinte tese, no Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."(TJMS.
Apelação Cível n. 0820891-98.2020.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vladimir Abreu da Silva, j: 26/02/2024, publicação: 28/02/2024).
Em tal situação, tendo a parte autora possuído conta ativa até 2019, evidente que não transcorreu o prazo prescricional.
Afastada, portanto, a prejudicial de mérito suscitada. 1.6.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O inconformismo do réu ao valor da causa pelo autor também não merece acolhida, pois que, tendo esta pleiteado a devolução dos valores retidos no importe de R$ 131.729,63, tem-se plenamente observada a regra contida no art. 292, inciso VI, do CPC.
Diante dessa afirmativa, torna-se evidente não haver como atribuir à causa valor inferior ou diverso.
Afasto, nesses termos, a impugnação. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: i) à adequada correção monetária dos saldos das contas de titularidade do requerente vinculadas ao PASEP; ii) à subtração do saldo existente nas contas vinculadas ao PASEP da parte autora, iii) à ausência de lançamento de créditos anuais e distribuição de lucros, conforme determinação legal; iv) à existência de danos materiais (tangentes à diferença da correção monetária, restituição de valores sacados indevidamente da conta e depósitos não efetivados). 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), a questão foi decidida às f. 459. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Instadas a especificarem as provas, o requerido pugnou pela produção de prova pericial (f. 462/464) e a parte autora pelo julgamento antecipado do mérito (f. 465/469). 5.1.
Determino a produção da prova pericial contábil, eis que essencial para deslinde do feito, a fim de apurar a regularidade ou não dos valores constantes da conta vinculada ao PASEP da parte autora.
Para tanto, nomeio AP CONTABILIDADE & PERÍCIA EIRELI, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimada para apresentar proposta de honorários, no caso de aceitar o encargo.
Como quesito do Juízo deverá ser respondido: 1.
Analisando os extratos da conta PASEP da parte autora, é possível indicar se houve desfalque no saldo existente, com a promulgação da Constituição Federal de 1988? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento. 2.
Em caso positivo, qual o saldo que deveria receber a parte autora na data do saque, em 15.09.2015, de acordo com os índices aplicáveis ao PASEP no período? Indicar as circunstâncias que fundamentam tal entendimento.
Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, porquanto com a inversão do ônus da prova, por corolário lógico, também deve ocorrer a transferência da obrigação de antecipação dos honorários periciais.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA.
ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS. (..) A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como imprescindível ao julgamento da causa." (Resp n. 383276/RJ.
Quarta Turma.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar.
DJU 12.08.2002, p. 219).
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito de sua parte, no prazo de quinze dias.
Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º); Autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, devendo ser expedido o necessário, depois de apresentado o laudo e de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos para deliberações.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
21/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 07:57
Emissão da Relação
-
08/08/2024 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 19:07
Despacho Saneador
-
03/07/2024 06:39
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:49
Prazo em Curso
-
06/06/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 12:43
Emissão da Relação
-
13/05/2024 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:39
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:12
Documento Digitalizado
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25/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:50
Processo sobrestado desarquivado
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25/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/11/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2022 17:01
Processo sobrestado - IRDR
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13/01/2022 20:15
Publicado ato_publicado em 13/01/2022.
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13/01/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2022 20:54
Emissão da Relação
-
10/01/2022 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 02:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/08/2021 08:11
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 09:33
Prazo em Curso
-
21/07/2021 20:33
Publicado ato_publicado em 21/07/2021.
-
20/07/2021 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2021 10:43
Emissão da Relação
-
13/07/2021 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/07/2021 17:40
Proferida decisão interlocutória
-
04/07/2021 21:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 09:18
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
30/06/2021 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2021 09:28
Prazo em Curso
-
09/06/2021 08:46
Publicado ato_publicado em 09/06/2021.
-
08/06/2021 06:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2021 10:43
Emissão da Relação
-
03/06/2021 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 20:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2021 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 08:07
Prazo em Curso
-
20/04/2021 21:32
Publicado ato_publicado em 20/04/2021.
-
20/04/2021 17:11
Expedição de Carta.
-
20/04/2021 17:11
Expedição de Carta.
-
20/04/2021 14:13
Expedição em análise para assinatura
-
20/04/2021 13:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/04/2021 07:42
Emissão da Relação
-
13/04/2021 07:03
Autos preparados para expedição
-
12/04/2021 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2021 16:19
Despacho de recebimento da inicial
-
09/04/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 00:00
Informação do Sistema
-
08/04/2021 00:00
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/04/2021 15:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
07/04/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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