TJMS - 0829936-24.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 15:24
Remetidos os Autos para destino.
-
23/04/2025 15:24
Remetidos os Autos para destino.
-
09/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Fernando de Souza (OAB 5339/MS), Alexandre dos Santos Dias (OAB 56804/DF), Gabriel Lauro Gonçalves Stadler Oliveira (OAB 27842/MS), Leonardo Farias Florentino (OAB 343181/SP), Letícia Campos Marques (OAB 73239/DF) Processo 0829936-24.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geap Autogestão Em Saúde - Ré: Edna Nunes Goncalves - Intimação da parte requerida do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias. -
27/02/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Fernando de Souza (OAB 5339/MS), Alexandre dos Santos Dias (OAB 56804/DF), Gabriel Lauro Gonçalves Stadler Oliveira (OAB 27842/MS), Leonardo Farias Florentino (OAB 343181/SP), Letícia Campos Marques (OAB 73239/DF) Processo 0829936-24.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geap Autogestão Em Saúde - Ré: Edna Nunes Goncalves - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em decorrência julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15 % sobre o valor atualizado da causa (pelo IGPM), e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos.
P.R.I., arquivando-se oportunamente. -
03/02/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
15/11/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 14:17
Decorrido prazo de parte
-
22/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Fernando de Souza (OAB 5339/MS), Alexandre dos Santos Dias (OAB 56804/DF), Gabriel Lauro Gonçalves Stadler Oliveira (OAB 27842/MS), Leonardo Farias Florentino (OAB 343181/SP), Letícia Campos Marques (OAB 73239/DF) Processo 0829936-24.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geap Autogestão Em Saúde - Ré: Edna Nunes Goncalves - 1.
Em análise à contestação (f. 228-232), se extrai que a parte ré pugnou pela concessão de justiça gratuita, mas não arguiu questões preliminares ou prejudiciais do mérito.
Desde já, não havendo qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC, DEFIRO a justiça gratuita em favor da ré. 2.
A controvérsia entre as partes reside unicamente na verificação do cabimento da cobrança e, em especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (f. 253), enquanto a parte ré pugnou pela "juntada da ficha financeira da ré" e pela "prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da ré" (f. 254-258). 2.1 Com efeito, "cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-la de ofício" (CPC, art. 385), havendo portanto impropriedade técnica no pedido da parte ré de seu próprio depoimento pessoal (f. 257, item "c"), o qual então resta indeferido. 2.2 Outrossim, uma vez que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (a dívida), e tal parte se manifestou satisfeita com as provas juntadas, bem como considerando que,
por outro lado, é ônus da parte ré comprovar o fato extintivo do direito da parte autora (o pagamento), especialmente porque também não esclareceu em que a prova testemunhal poderia ser útil ao esclarecimento da questão controvertida, INDEFIRO o pedido de prova da ré (f. 257). 3.
Dessa forma, consigno que somente será feito o saneamento e a organização do processo (CPC, art. 357), se não for o caso de extinção prematura (CPC, art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (CPC, art. 355).
Ocorre que, in casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque não há necessidade de produzir outras provas além dos documentos juntados. 3.1 Aliás, na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212). 3.2 Ademais, a jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010). 4.
Assim, anote-se a nova representação processual da parte ré (f. 248 e 253) e intimem-se as partes desta decisão e, preclusas as vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença. -
21/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:16
Outras Decisões
-
14/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 09:35
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:28
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 17:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 15:08
de Conciliação
-
21/02/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 20:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:32
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2024 17:32
Juntada de tipo de documento
-
29/12/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:07
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 13:18
de Instrução e Julgamento
-
13/11/2023 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 13:12
de Instrução e Julgamento
-
13/11/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
03/11/2023 15:32
Realizado cálculo de custas
-
03/11/2023 14:48
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:55
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
15/08/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2023 07:59
Realizado cálculo de custas
-
15/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 13:32
de Instrução e Julgamento
-
14/08/2023 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 13:28
de Instrução e Julgamento
-
14/08/2023 08:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 08:00
Outras Decisões
-
10/08/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2023 10:20
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 16:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 16:07
de Instrução e Julgamento
-
16/06/2023 16:04
Evolução da Classe Processual
-
16/06/2023 09:50
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:50
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2023 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2023 13:39
Remetidos os Autos para destino.
-
05/06/2023 13:39
Remetidos os Autos para destino.
-
02/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:05
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2023 11:05
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2023 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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