TJMS - 0818330-62.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 11:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818330-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Edmir Ignácio Moreira Advogado: Alexandre Yamazaki (OAB: 12879/MS) Advogado: Jayme Teixeira Neto (OAB: 20072/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 15553/DF) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 15553/DF) Advogado: Carlos José Elias Júnior (OAB: 10424/DF) Advogado: Thiago Menezes Almeida (OAB: 28314/GO) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I.
CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira, sob alegação de cobrança indevida após quitação de contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se há responsabilidade das instituições financeiras por suposta cobrança indevida de débito quitado, a partir de mensagens de WhatsApp apresentadas pelo autor, e se configurado o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: As cobranças alegadas pelo autor foram realizadas via WhatsApp, porém sem prova de que tenham partido da instituição ré ou de seus prepostos.
Os documentos juntados (prints) são unilaterais, desprovidos de elementos que comprovem a autoria das cobranças por parte da ré, tampouco indicam vínculo com contas comerciais da instituição.
Conforme o art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, não se podendo exigir da ré a produção de prova negativa.
A jurisprudência do STJ reforça a impossibilidade de inversão do ônus da prova para exigir prova diabólica, especialmente em contextos que envolvam alegações genéricas de cobrança não identificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prova de que as cobranças partiram da instituição financeira ré ou de seus prepostos inviabiliza a responsabilização por ato ilícito e, por conseguinte, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e não pode ser aplicada para exigir da parte ré prova de fato negativo, sob pena de configurar exigência de prova diabólica, vedada pela jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 85, §2º e §11; 98, §3º; 1.021, §4º; 1.026, §2º.
CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2271223/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 08.06.2021, DJe 11.06.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:07
Não-Provimento
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24/06/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818330-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edmir Ignácio Moreira Advogado: Alexandre Yamazaki (OAB: 12879/MS) Advogado: Jayme Teixeira Neto (OAB: 20072/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 15553/DF) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 15553/DF) Advogado: Carlos José Elias Júnior (OAB: 10424/DF) Advogado: Thiago Menezes Almeida (OAB: 28314/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
23/06/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 16:43
Inclusão em pauta
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09/06/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 08:15
Expedição de "tipo de documento".
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06/06/2025 08:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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