TJMS - 0848411-28.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 15:55
Remetidos os Autos para destino.
-
23/04/2025 15:54
Remetidos os Autos para destino.
-
22/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adilar José Bettoni (OAB 7843/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0848411-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ceres Jordão da Costa - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Diante do recurso de apelação, nos termos do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões. -
15/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:01
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adilar José Bettoni (OAB 7843/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0848411-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ceres Jordão da Costa - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Inicialmente, apesar de pedir ajustes à decisão de saneamento, observa-se que, na realidade, saneamento não houve e nem é necessário que ocorra, porquanto, insisto, é o caso de julgamento antecipado.
De qualquer sorte, interpretando como pedido de reconsideração, mantenho a decisão de f. 315-316, determinando a conclusão para sentença, eis que não houve qualquer elemento capaz de elidir a decisão prolatada.
Intimem-se e registrem-se para sentença. -
30/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:36
Outras Decisões
-
10/09/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Adilar José Bettoni (OAB 7843/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0848411-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ceres Jordão da Costa - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Nos termos do Capítulo X, do Livro I, do Título I, da Parte Especial do CPC, será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente se não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355).
In casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, o cerne da controvérsia é decorrente da interpretação de cláusula contratual (se está ou não abarcada pela cobertura do plano), sendo que, daí, exsurge o dever de indenizar ou não.
Portanto, INDEFIRO as provas requeridas pela operadora ré à f. 310-311, e a parte autora sinalizou nada requerer nesta fase (f. 312).
Assim, na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso concreto, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo",seja"porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova"(CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
A jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010, DJe 06.04.2010).
Intimem-se as partes desta decisão e, após, registrem-se para sentença. -
21/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:04
Outras Decisões
-
07/05/2024 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 13:22
de Conciliação
-
20/03/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 08:08
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2024 08:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 12:48
de Instrução e Julgamento
-
09/01/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2023 07:02
Realizado cálculo de custas
-
30/11/2023 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2023 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2023 14:14
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:46
Outras Decisões
-
09/10/2023 19:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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