TJMS - 0848411-28.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 07:03
Transitado em Julgado em "data"
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27/05/2025 12:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848411-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Ceres Jordão da Costa Advogado: Adilar José Bettoni (OAB: 7843/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C DANOS MORAIS PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO DO PONTO - PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, nos termos da jurisprudência do STJ.
Não conhecimento do ponto suscitado em contrarrazões.
II - Ao juiz é permitido a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, não implicando em cerceamento de defesa.
Preliminar recursal afastada.
III - Consoante entendimento sedimentado no STJ, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, que compreendam a inexistência ou insuficiência de serviço credenciado no local - por falta de oferta ou em razão de recusa indevida de cobertura do tratamento -, bem como urgência ou emergência do procedimento, observadas as obrigações contratuais e excluídos os valores que excederem a tabela de preços praticados no respectivo produto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:24
Não-Provimento
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16/05/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848411-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Ceres Jordão da Costa Advogado: Adilar José Bettoni (OAB: 7843/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:24
Inclusão em pauta
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14/05/2025 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848411-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Ceres Jordão da Costa Advogado: Adilar José Bettoni (OAB: 7843/MS)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15,intime-se a parte apelada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca de eventual preliminar a ser arguida de ofício de não conhecimento dos pedidos formulados em contrarrazões (quais sejam: condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e termo inicial dos juros de mora -f. 374-375), visto não ser este o meio processual adequado.
Com a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848411-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Ceres Jordão da Costa Advogado: Adilar José Bettoni (OAB: 7843/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 18:55
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 18:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/04/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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