TJMS - 0843162-96.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 13:34
Documento Digitalizado
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22/08/2025 13:34
Certidão
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12/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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07/08/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0843162-96.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Dagberto Barbosa de Assuncao Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
06/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 16:14
Recurso Especial
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04/08/2025 16:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:07
Prazo em Curso
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09/07/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0843162-96.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Dagberto Barbosa de Assuncao Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2025. -
08/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:02
Processo Dependente Iniciado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843162-96.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dagberto Barbosa de Assuncao Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Dagberto Barbosa de Assuncao. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843162-96.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Dagberto Barbosa de Assuncao Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PERDIMENTO DE VEÍCULO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE CRIME COM O VEÍCULO FINANCIADO - PACTA SUNT SERVANDA - IMPOSSIBILIDADE DE RESCINDIR O CONTRATO EM VIRTUDE DE PERDIMENTO DO AUTOMÓVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O contrato de financiamento veicular, validamente firmado entre as partes, vincula o contratante às obrigações assumidas, não sendo possível sua resolução ou modificação por fatos previsíveis e decorrentes de risco assumido pelo devedor.
A locação do bem a terceiro transfere ao proprietário os riscos inerentes à posse e uso do bem, inclusive a responsabilidade por sua apreensão decorrente de ato ilícito do locatário.
A aplicação da cláusula geral de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC) não se justifica no presente caso, pois o evento não é imprevisível nem inevitável, além de decorrer de conduta voluntária do devedor que assumiu o risco ao transferir a posse do veículo.
A força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser preservada, e a perda do bem financiado, ainda que indesejada, não exonera o devedor das obrigações pactuadas, cabendo-lhe eventual ação regressiva contra o causador do dano.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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