TJMS - 0800765-37.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:37
Prazo em Curso
-
15/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 07:27
Prazo em Curso
-
08/09/2025 18:19
Prazo em Curso
-
05/09/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:53
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
30/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa-se o cálculo apresentado pela parte autora. -
21/08/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/08/2025 08:30
Emissão da Relação
-
19/08/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 15:12
Outras Decisões
-
06/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 05:57
Prazo em Curso
-
24/04/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB 18931/MS), Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB 19439/MS) Processo 0800765-37.2024.8.12.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Alessandra de Campos - Intimação da parte exequente para, em 15 dias, apresentar manifestação acerca da impugnação de p. 209-210 -
23/04/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 14:27
Emissão da Relação
-
15/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2025 00:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/02/2025 08:49
Evolução da Classe Processual
-
24/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/02/2025 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 14:43
Outras Decisões
-
07/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:24
Processo Reativado
-
21/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/01/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:22
Transitado em Julgado em data
-
04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 18:02
Prazo em Curso
-
03/12/2024 17:47
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB 18931/MS), Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB 19439/MS) Processo 0800765-37.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Alessandra de Campos - SENTENÇA: Diante disso, conhece-se dos embargos de declaração e supre-se a omissão apontada, de forma que o item 26 da parte dispositiva da sentença (p. 148-160) passa à seguinte redação: Sobre o resultado do percentual de 8% (oito por cento) aplicado aos valores retromencionados a título de depósito fundiário, para fins de correção monetária, deverá ainda incidir TR + 3% ao ano + o valor individual da distribuição de lucros que o fundo repartiu em cada ano às contas do FGTS, desde a data em que os depósitos deveriam ter sido efetuados, isto é, desde o dia vinte do mês seguinte ao trabalhado (artigo 15, Lei 8.036/1990).
Se a soma dos três itens acima resultar em valor inferior à aplicação do IPCA, o IPCA deverá ser aplicado em substituição.
Quanto aos juros de mora, ficam mantidos os termos da parte final do item 26 da sentença anterior (p. 116-117). (...) Homologa-se a solução dada aos embargos de declaração, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I. -
29/11/2024 22:16
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/11/2024 17:59
Emissão da Relação
-
06/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:40
Registro de Sentença
-
06/11/2024 09:40
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/11/2024 13:03
Expedição de NULL.
-
02/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/09/2024 03:38
Prazo em Curso
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB 18931/MS), Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB 19439/MS) Processo 0800765-37.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Alessandra de Campos - 01.
Recebem-se os embargos de declaração de p. 170-172. 02.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar resposta em 05 dias. -
27/09/2024 21:59
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 10:26
Emissão da Relação
-
25/09/2024 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 16:00
Outras Decisões
-
23/09/2024 12:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2024 03:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB 18931/MS), Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB 19439/MS) Processo 0800765-37.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Alessandra de Campos - Sentença: "Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo ente público demandado e CONDENÁ-LO a pagar diretamente à demandante o valor correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período trabalhado, isto é, 8% sobre as bases de cálculo descritas na planilha a seguir, devendo ser excluídos eventuais valores percebidos pela parte autora a título de férias indenizadas: HOLERITE MÊS DE REFERÊNCIA BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO Fl. 17 Março/2019 R$ 775,97 20/04/2019 Fl. 21 Abril/2019 R$ 8.637,90 20/05/2019 Fl. 24 Maio/2019 R$ 3.934,20 20/06/2019 Fl. 28 Junho/2019 R$ 4.802,48 20/07/2019 Fl. 31 Agosto/2019 R$ 3.920,37 20/09/2019 Fl. 33 Setembro/2019 R$ 3.345,26 20/10/2019 Fl. 34 Outubro/2019 R$ 3.003,25 20/11/2019 Fl. 35 Novembro/2019 R$ 3.003,25 20/12/2019 Fl. 36 Dezembro/2019 R$ 1.937,57 20/01/2020 Fl. 37 Dezembro/2019 R$ 1.267,48 20/01/2020 Fl. 38 Abril/2020 R$ 1.166,75 20/05/2020 Fl. 39 Abril/2020 R$ 351,39 20/05/2020 Fl. 40 Abril/2020 R$ 273,27 20/05/2020 Fl. 42 Abril/2020 R$ 1.723,66 20/05/2020 Fl. 44 Maio/2020 R$ 3.964,92 20/06/2020 Fl. 45 Junho/2020 R$ 512,50 20/07/2020 Fl. 46 Julho/2020 R$ 512,50 20/08/2020 Fl. 47 Agosto/2020 R$ 512,50 20/09/2020 Fl. 49 Setembro/2020 R$ 2.076,42 20/10/2020 Fl. 51 Outubro/2020 R$ 2.767,50 20/11/2020 Fl. 52 Novembro/2020 R$ 1.149,06 20/12/2020 Fl. 53 Novembro/2020 R$ 1.793,75 20/11/2020 Fl. 55 Dezembro/2020 R$ 2.424,52 20/12/2020 Fl. 56 Dezembro/2020 R$ 271,75 20/12/2020 Fl. 58 Janeiro/2021 R$ 580,83 20/02/2021 Fl. 59 Fevereiro/2021 R$ 512,50 20/03/2021 Fl. 61 Março/2021 R$ 2.452,71 20/04/2021 Fl. 63 Abril/2021 R$ 1.537,50 20/05/2021 Fl. 64 Maio/2021 R$ 1.537,50 20/06/2021 Fl. 65 Junho/2021 R$ 348,78 20/07/2021 Fl. 67 Junho/2021 R$ 2.496,44 20/07/2021 Fl. 68 Julho/2021 R$ 2.050,00 20/08/2021 Fl. 69 Agosto/2021 R$ 2.050,00 20/08/2021 Fl. 70 Setembro/2021 R$ 2.050,00 20/10/2021 Fl. 72 Outubro/2021 R$ 2.235,64 20/11/2021 Fl. 74 Novembro/2021 R$ 2.237,91 20/12/2021 Fl. 76 Dezembro/2021 R$ 2.653,41 20/01/2022 Fl. 78 Dezembro/2021 R$ 1.461,45 20/01/2022 Fl. 79 Janeiro/2022 R$ 2.050,00 20/02/2022 Fl. 80 Fevereiro/2022 R$ 250,05 20/03/2022 Fl. 82 Abril/2022 R$ 3.967,71 20/05/2022 Fl. 83 Abril/2022 R$ 5.494,00 20/05/2022 Fl. 84 Maio/2022 R$ 5.494,00 20/06/2022 Fl. 85 Junho/2022 R$ 802,03 20/07/2022 Fl. 86 Junho/2022 R$ 5.494,00 20/07/2022 Fl. 87 Julho/2022 R$ 5.494,00 20/08/2022 Fl. 88 Agosto/2022 R$ 5.494,00 20/09/2022 Fl. 89 Setembro/2022 R$ 5.494,00 20/10/2022 Fl. 90 Outubro/2022 R$ 5.494,00 20/11/2022 Fl. 91 Novembro/2022 R$ 2.639,33 20/12/2022 Fl. 92 Novembro/2022 R$ 5.494,00 20/12/2022 Fl. 94 Dezembro/2022 R$ 6.990,57 20/01/2023 Fl. 96 Dezembro/2022 R$ 1.048,36 20/01/2023 Fl. 97 Janeiro/2023 R$ 5.494,00 20/02/2023 Fl. 98 Fevereiro/2023 R$ 5.494,00 20/03/2023 Fl. 99 Março/2023 R$ 5.494,00 20/04/2023 Fl. 101 Abril/2023 R$ 7.369,67 20/05/2023 Fl. 102 Maio/2023 R$ 6.807,32 20/06/2023 Fl. 103 Junho/2023 R$ 6.807,32 20/07/2023 Fl. 104 Julho/2023 R$ 6.807,32 20/08/2023 Fl. 105 Agosto/2023 R$ 6.807,32 20/09/2023 Fl. 106 Setembro/2023 R$ 6.807,32 20/10/2023 Fl. 107 Outubro/2023 R$ 7.539,55 20/11/2023 Fl. 108 Novembro/2023 R$ 5.129,41 20/12/2023 Fl. 109 Novembro/2023 R$ 7.539,55 20/12/2023 Fl. 111 Dezembro/2023 R$ 9.679,53 20/01/2024 Fl. 113 Dezembro/2023 R$ 2.103,92 20/01/2024 Fl. 114 Janeiro/2024 R$ 6.346,00 20/02/2024 Fl. 115 Fevereiro/2024 R$ 1.573,26 20/03/2024 Para evitar embargos de declaração, foram retirados do valor do holerite as importâncias referentes ao salário-família e às férias indenizadas, por não integrarem a base de cálculo de FGTS.
Por isso, eventuais embargos de declaração sobre o assunto serão tidos como protelatórios, com imposição de multa.
Sobre o resultado do percentual de 8% (oito por cento) aplicado aos valores retromencionados a título de depósito fundiário, deverá ainda incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a respectiva data em que deveriam ter sido pagos (dia vinte do mês seguinte ao trabalhado artigo 15, Lei 8.036/1990) e, quanto aos juros de mora, serão os equivalentes ao índice de remuneração da poupança a partir da citação (art. 405, CC/2002), incidentes até a vigência da emenda constitucional 113/2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários em primeiro grau, conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, razão pela qual eventual pedido de isenção do preparo recursal será analisado quando do exame de admissibilidade do respectivo recurso.
Remetam-se os autos para os fins do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (...) Homologa-se a proposta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I." -
22/08/2024 22:06
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/08/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 07:46
Emissão da Relação
-
15/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 07:46
Registro de Sentença
-
15/08/2024 07:46
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
15/08/2024 07:17
Expedição de NULL.
-
13/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/05/2024 15:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/05/2024 20:36
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:33
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/04/2024 11:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2024 11:52
Outras Decisões
-
25/03/2024 11:58
Autos preparados para expedição
-
19/03/2024 11:07
Informação do Sistema
-
19/03/2024 11:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/03/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800737-69.2024.8.12.0114
Felipe Amaro da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Galivaldo Rogerio Lero de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2024 15:10
Processo nº 0802470-67.2024.8.12.0018
Athos Cardoso da Silva
Apple Computer Brasil LTDA.
Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2024 11:55
Processo nº 0800716-93.2024.8.12.0114
Elton Jose de Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Galivaldo Rogerio Lero de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/03/2024 14:57
Processo nº 0824275-98.2022.8.12.0001
V.j.c. Transportes LTDA
Pactual Construcoes LTDA
Advogado: Joseph Georges Sleiman
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2025 13:05
Processo nº 0824275-98.2022.8.12.0001
Pactual Construcoes LTDA
V.j.c. Transportes LTDA
Advogado: Tales Luis Tomaluski
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2022 16:35