TJMS - 0806750-69.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:01
Prazo em Curso
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18/09/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806750-69.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ilca Santos Ferreira Oliveira Silva Advogado: David dos Santos Magalhães (OAB: 22130/MS) Recorrido: Alex Sales Ferreira Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Vespasiano Leonardo da Silva Neto (OAB: 25653/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:59
Processo Dependente Iniciado
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27/08/2025 11:12
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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27/08/2025 11:12
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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27/08/2025 09:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/08/2025 09:58
Certidão
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27/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/08/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 13:56
Julgamento Virtual Finalizado
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21/08/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 02:09
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806750-69.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ilca Santos Ferreira Oliveira Silva Advogado: David dos Santos Magalhães (OAB: 22130/MS) Embargado: Alex Sales Ferreira Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Vespasiano Leonardo da Silva Neto (OAB: 25653/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda -
20/08/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 07:01
Incluído em pauta para 20/08/2025 07:01:52 local.
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10/08/2025 07:13
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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10/08/2025 07:13
Certidão
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07/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 11:41
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:20
Prazo em Curso
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30/07/2025 05:57
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 01:03
Certidão
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30/07/2025 01:03
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 01:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/07/2025 01:02
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:49
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:24
Processo Dependente Iniciado
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806750-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ilca Santos Ferreira Oliveira Silva Advogado: David dos Santos Magalhães (OAB: 22130/MS) Apelado: Alex Sales Ferreira Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM VIA PREFERENCIAL.
DESCUMPRIMENTO DE SINALIZAÇÃO DE PARE.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório formulado por Alex Sales Ferreira, em razão de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento viário, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a responsabilidade civil da apelante pelo acidente de trânsito, diante da alegação de excludente de ilicitude consistente na existência de pedras soltas no asfalto, bem como a pretensão subsidiária de redução do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroverso nos autos que o acidente ocorreu em cruzamento onde havia sinalização de "PARE" para a via em que trafegava a apelante, a qual colidiu frontalmente com a lateral do veículo conduzido pelo apelado, que trafegava em via preferencial.
A alegação de existência de pedras soltas na pista não afasta a responsabilidade da condutora que desrespeitou a sinalização viária, tampouco serve como causa excludente de responsabilidade, pois caberia à motorista redobrar a atenção e adotar velocidade compatível com as condições da via (arts. 34 e 44 do CTB).
Caracterizada a culpa da apelante, ao agir com imprudência, ao adentrar via preferencial sem os devidos cuidados, restando comprovado o nexo causal entre a conduta da ré e o evento danoso, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, observa-se que o montante de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as lesões sofridas pela vítima (luxação e fratura consolidadas), inexistência de sequelas, e a natureza compensatória e pedagógica da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de condição adversa na via, como a presença de pedras soltas, não constitui, por si só, causa excludente de responsabilidade do condutor que desrespeita a sinalização de parada obrigatória e invade via preferencial, incidindo em culpa por imprudência.
A indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito deve ser mantida quando demonstrado o dano à integridade física e psíquica da vítima, desde que o valor fixado observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944, parágrafo único, e 12; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 34 e 44; CPC/2015, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.127.913/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/08/2014; STJ, AgInt no AREsp 1.437.553/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/12/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806750-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ilca Santos Ferreira Oliveira Silva Advogado: David dos Santos Magalhães (OAB: 22130/MS) Apelado: Alex Sales Ferreira Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806750-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ilca Santos Ferreira Oliveira Silva Advogado: David dos Santos Magalhães (OAB: 22130/MS) Apelado: Alex Sales Ferreira Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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