TJMS - 0914177-28.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/07/2025 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 18:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 18:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/07/2025 18:27
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:28
Juntada de tipo de documento
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01/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0914177-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Claudio Luiz Anunciacao Da Silva Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) Advogado: Paulo Roberto da Silva Massetti (OAB: 15196/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE AFASTADAS - DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta pelo Réu contra Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que o condenou como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/03, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustentando a tese de porte para defesa pessoal, em razão de ameaças.
Subsidiariamente, requer a aplicação de excludentes de ilicitude (estado de necessidade), de culpabilidade (erro de proibição), e da atenuante da confissão espontânea.
Requer também a concessão da suspensão da pena, fixação de regime inicial mais brando e concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (2.1) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação; (2.2) estabelecer se estão presentes excludentes de ilicitude ou culpabilidade; (2.3) verificar se a atenuante da confissão espontânea foi corretamente valorada; e (2.4) examinar a correção da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, boletim de ocorrência e demais provas documentais, bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo, especialmente o da autoridade policial e confissão do Réu. 4) A autoria é evidenciada pela confissão do Réu, que admitiu portar arma de fogo sem autorização legal, corroborada por depoimento de policial militar que realizou a prisão em flagrante. 5) A tese de estado de necessidade é afastada por ausência de comprovação de perigo atual ou iminente, sendo insuficiente a alegação genérica de ameaças. 6) O erro de proibição não se aplica, pois o Réu tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, conforme declarado em seu interrogatório. 7) A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida na Sentença, não havendo omissão ou erro na dosimetria. 8) A suspensão da pena foi corretamente indeferida, por se tratar de réu reincidente, condição que também justifica a fixação do regime inicial semiaberto. 9) Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em primeiro grau, mantendo-se automaticamente no segundo grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10) Com o parecer, Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a) A confissão do Réu corroborada por prova testemunhal é suficiente para comprovar a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo. b) A mera alegação de ameaça, desacompanhada de prova, não autoriza o reconhecimento do estado de necessidade. c) O erro de proibição exige demonstração de desconhecimento justificado da ilicitude, o que não se verifica quando o Réu admite saber da ilegalidade. d) Réu reincidente não faz jus à suspensão da pena nem ao regime inicial aberto.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 14; CP, arts. 23, I, 26 e 33; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJMS.
Apelação Criminal n. 0060572-60.2010.8.12.0001.
Relator(a):Des.
Carlos Eduardo Contar. Órgão julgador:2ª Câmara Criminal.
Data do julgamento:07/10/2013.
Data de publicação:24/04/2014; TJMS.
Apelação Criminal n. 0300517-74.2009.8.12.0011.
Relator(a):Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. Órgão julgador:3ª Câmara Criminal.
Data do julgamento:12/04/2018 Data de publicação:16/04/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
30/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:19
Não-Provimento
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23/06/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0914177-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Claudio Luiz Anunciacao Da Silva Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) Advogado: Paulo Roberto da Silva Massetti (OAB: 15196/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:02
Inclusão em pauta
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11/06/2025 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:42
Juntada de tipo de documento
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03/06/2025 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:32
Juntada de tipo de documento
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01/04/2025 18:32
Certidão do Oficial de Justiça
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31/03/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 01:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 01:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 16:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/03/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0914177-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Claudio Luiz Anunciacao Da Silva Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) Advogado: Paulo Roberto da Silva Massetti (OAB: 15196/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Diante do teor da certidão de f. 229, que indica que o causídico constituído pelo Requerido deixou de ofertar suas razões de Apelação, intime-se o Réu Cláudio Luiz Anunciação da Silva para que informe, em 10 (dez) dias, se pretende constituir outro advogado em sua defesa ou se deseja ser assistida pela Defensoria Pública.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
20/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 18:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 10:32
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 10:32
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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