TJMS - 0800769-75.2024.8.12.0049
1ª instância - Agua Clara - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:00
Prazo em Curso
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02/09/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:01
Expedição em análise para assinatura
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07/07/2025 09:15
Autos preparados para expedição
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13/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/04/2025 17:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/04/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0800769-75.2024.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Intimação da parte exequente acerca do(s) AR(s) não cumprido(s) (ausente/não existe o número) de fls. 125 e 126,, bem como para recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/04/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 15:00
Emissão da Relação
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16/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/03/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 16:09
Expedição de Carta.
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18/02/2025 16:04
Expedição de Carta.
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11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:02
Prazo em Curso
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0800769-75.2024.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias quanto à juntada do mandado “ato negativo”, conforme certidão do oficial de justiça. -
20/01/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 07:19
Emissão da Relação
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20/12/2024 09:04
Informação do Sistema
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20/12/2024 09:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/12/2024 18:44
Juntada de NULL
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27/11/2024 13:35
Prazo em Curso
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27/11/2024 08:32
Prazo em Curso
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26/11/2024 14:48
Prazo em Curso
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26/11/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 07:05
Expedição em análise para assinatura
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25/11/2024 11:01
Autos preparados para expedição
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06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 04:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2024.
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29/10/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/10/2024 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/10/2024 11:15
Prazo em Curso
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0800769-75.2024.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Intime-se a parte Exequente para manifestar sobre o retorno negativo da(s) carta(s) expedida(s) nos autos. -
24/10/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 11:51
Emissão da Relação
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16/09/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 18:55
Prazo em Curso
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0800769-75.2024.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 829 do CPC/2015, cite-se a parte executada, por carta com A.R., salvo se houver pedido justificado da parte autora para realização por oficial de justiça, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito (Art. 827, §1° do CPC).
Voltando o A.R. negativo, cite-se por oficial de justiça (Art. 249 do CPC). 1.1.
Restando infrutíferas as diligências para localização da parte devedora, diga a parte autora em 10 (dez) dias e venham conclusos. 2.
Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a) executado(a) (Art. 829, § 1° do CPC).
A penhora deve recair sobre os bens indicados pelo(a) exequente, salvo se outros forem indicados pelo(a) executado(a) e aceitos pelo juiz. 3.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e restando infrutífera a tentativa de penhora determinada no item “2”, proceda-se à penhora “on-line” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 3.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 3.5.
Caso seja infrutífera a penhora do item “3”, defiro o pedido de penhora através do sistema RENAJUD, se solicitado pela parte credora, assim, determino que à Secretaria que diligencie junto ao Sistema Renajud acerca da propriedade do(a) executado(a) sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência, se algum bem for encontrado, excetuando-se apenas aqueles gravados com alienação fiduciária.
A mensagem de bloqueio serve como termo de penhora. 3.6.
Nomeio como fiel depositário o(a) próprio(a) devedor(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 3.7.
Ao mesmo tempo, determino que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação direta (e se inviável esta, deverá fazer a avaliação indireta) do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. 3.8.
Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio como concordância. 4.
Expeça-se certidão de admissão da presente execução para a averbação no registro de imóveis, nos termos do art. 828, do CPC. -
20/08/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2024 15:35
Prazo em Curso
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19/08/2024 13:41
Prazo em Curso
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19/08/2024 13:30
Expedição de Carta.
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19/08/2024 13:30
Expedição de Carta.
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19/08/2024 11:21
Expedição em análise para assinatura
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19/08/2024 11:18
Emissão da Relação
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05/08/2024 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2024 14:19
Proferida decisão interlocutória
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01/08/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 23:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/07/2024 14:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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31/07/2024 14:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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31/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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