TJMS - 0800774-97.2024.8.12.0049
1ª instância - Agua Clara - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:51
Prazo em Curso
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28/08/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 17:17
Emissão da Relação
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21/07/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:18
Prazo em Curso
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11/03/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:37
Prazo em Curso
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21/01/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/01/2025 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 08:01
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:09
Prazo em Curso
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF), Paulo Cézar Marcon (OAB 27091/DF) Processo 0800774-97.2024.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito. -
09/12/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 11:27
Emissão da Relação
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05/12/2024 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:43
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF), Paulo Cézar Marcon (OAB 27091/DF) Processo 0800774-97.2024.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte Exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. -
18/11/2024 21:50
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 10:51
Emissão da Relação
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13/11/2024 10:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/11/2024.
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16/09/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 18:55
Prazo em Curso
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF), Paulo Cézar Marcon (OAB 27091/DF) Processo 0800774-97.2024.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 829 do CPC/2015, cite-se a parte executada, por carta com A.R., salvo se houver pedido justificado da parte autora para realização por oficial de justiça, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito (Art. 827, §1° do CPC).
Voltando o A.R. negativo, cite-se por oficial de justiça (Art. 249 do CPC). 1.1.
Restando infrutíferas as diligências para localização da parte devedora, diga a parte autora em 10 (dez) dias e venham conclusos. 2.
Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a) executado(a) (Art. 829, § 1° do CPC).
A penhora deve recair sobre os bens indicados pelo(a) exequente, salvo se outros forem indicados pelo(a) executado(a) e aceitos pelo juiz. 3.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e restando infrutífera a tentativa de penhora determinada no item “2”, proceda-se à penhora “on-line” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 3.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 3.5.
Caso seja infrutífera a penhora do item “3”, defiro o pedido de penhora através do sistema RENAJUD, se solicitado pela parte credora, assim, determino que à Secretaria que diligencie junto ao Sistema Renajud acerca da propriedade do(a) executado(a) sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência, se algum bem for encontrado, excetuando-se apenas aqueles gravados com alienação fiduciária.
A mensagem de bloqueio serve como termo de penhora. 3.6.
Nomeio como fiel depositário o(a) próprio(a) devedor(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 3.7.
Ao mesmo tempo, determino que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação direta (e se inviável esta, deverá fazer a avaliação indireta) do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. 3.8.
Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio como concordância. 4.
Expeça-se certidão de admissão da presente execução para a averbação no registro de imóveis, nos termos do art. 828, do CPC. -
20/08/2024 21:58
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2024 15:35
Prazo em Curso
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19/08/2024 13:41
Prazo em Curso
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19/08/2024 13:15
Expedição de Carta.
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19/08/2024 11:24
Expedição em análise para assinatura
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19/08/2024 11:22
Emissão da Relação
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05/08/2024 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2024 14:19
Proferida decisão interlocutória
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01/08/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 23:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/08/2024 17:12
Informação do Sistema
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01/08/2024 17:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/08/2024 16:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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01/08/2024 16:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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