TJMS - 0843125-35.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:37
Transitado em Julgado em data
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16/06/2025 02:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), André Luiz Tanahara Pereira (OAB 11253/MS) Processo 0843125-35.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Judson Amabel Nunes da Cunha - Réu: Evandro Gual Campos - Homologo por sentença, para que produza seus efeitos legais, a desistência da presente AÇÃO DE USUCAPIÃO promovida por Judson Amabel Nunes da Cunha contra Evandro Gual Campos, nos termos do requerimento formulado à fl. 106, independente de consentimento do réu, porquanto ainda não oferecida contestação nos autos (art. 485, § 4º, do CPC).
Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Dou a presente sentença por transitada em julgado, pela preclusão lógica.
Sem custas.
Arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
13/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:35
Expedição de tipo de documento.
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19/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:05
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS) Processo 0843125-35.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Judson Amabel Nunes da Cunha - Despacho fl.104/105: 1.
Defiro o pedido de reemissão da guia referente à 4ª (quarta) parcela das custas iniciais (fl. 103), uma vez que após o vencimento da guia a parte autora não consegue reemiti-la por meio da conta única do Tribunal de Justiça.
Assim, ao cartório, proceda-se à expedição de nova guia de recolhimento referente à 4ª parcela das custas iniciais, já com valor atualizado, e após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da guia dentro do prazo de vencimento estipulado na guia, sob pena de revogação do parcelamento. 2.
Cite-se o réu pelo procedimento comum, observando-se o disposto no art. 246, § 3º, do CPC. 3.
Cientifiquem-se a União, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande / MS a respeito desta demanda. 4.
Expeça-se edital de citação com prazo de dez dias para eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos. 5.
Havendo pedido do autor pela consulta de endereço do réu para que se proceda com sua citação, fica desde já determinada a pesquisa utilizando-se do sistema de automação desenvolvido pela Central de Serviços de Tecnologia da Informação (STI) do TJMS, nos sistemas aos quais este juízo esteja cadastrado, devendo o cartório proceder conforme "Guia para utilização do Robô Pesquisador de Endereços".
Com o resultado, intime-se o solicitante para que, em 5 (cinco) dias, indique, no máximo, 2 endereços aos quais pretende sejam diligenciados, ficando, desde já, autorizada a expedição do instrumento citatório adequado, observada a ordem prevista no art. 246, I e II, do CPC. Às providências -
06/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:10
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
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15/01/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
28/12/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
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10/12/2024 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 09:07
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 02:59
Decorrido prazo de parte
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26/11/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
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06/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), André Luiz Tanahara Pereira (OAB 11253/MS) Processo 0843125-35.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Judson Amabel Nunes da Cunha - 1.
Nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, defiro o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, ficando a parte autora desde já cientificada de que a ausência de recolhimento de qualquer uma das parcelas acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC)". 2.
Outrossim, nos termos do artigo 321 do CPC, determino a emenda à inicial, a fim de que a parte autora junte nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da exordial: a) comprovante de residência atualizado; b) Matrícula atualizada dos imóveis lindeiros confinantes, devendo, ainda, qualificar seus proprietários; c) memorial descritivo, certidão de limites e confrontações e "croqui" (podendo ser encontrado no site da Prefeitura Municipal, na aba "mapoteca"); d) planta do imóvel; e) juntar as certidões negativas de débito junto à prefeitura. 3.
Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
31/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:33
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 14:33
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 14:33
Realizado cálculo de custas
-
30/10/2024 14:33
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 14:33
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 14:33
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:23
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 03:11
Decorrido prazo de parte
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03/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), André Luiz Tanahara Pereira (OAB 11253/MS) Processo 0843125-35.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Judson Amabel Nunes da Cunha - A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais "sem comprometer sua subsistência".
Respeitados entendimentos contrários e não obstante a justificativa apresentada, entendo que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada. É preciso que o solicitante demonstre, de forma cabal, ser desprovida de recurso econômico-financeiro para fazer jus à benesse.
E, neste caso, verifico às fls. 30/40 que o rendimento da parte autora perfaz valor líquido considerável, o que não se enquadra na situação de insuficiência mencionada.
Está superada a tese de que o benefício em tela será concedido mediante simples afirmação da parte requerente de que não reúne condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50), pois o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal acrescentou a necessidade de o pretenso beneficiário comprovar, mediante documentos idôneos, essa condição: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (grifou-se) Dessa forma, a interpretação sistemática dos dispositivos em destaque sugere que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a ser analisada em conjunto com documentos que efetivamente comprovem a alegada situação de hipossuficiência da parte autora.
Desse modo, não obstante a solicitação do autor, não existem evidências consistentes da sua alegada situação de pobreza, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e determino a intimação da parte demandante, por seu advogado, via DJe, para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi do artigo 290 do Código de Processo Civil. Às providências. -
20/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:06
Decisão ou Despacho
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08/08/2024 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 14:44
Juntada de Petição de tipo
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29/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 21:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
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24/07/2024 12:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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