TJMS - 0802209-15.2023.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/09/2025 16:00
Remessa para o TRF 3ª Região
-
03/09/2025 06:52
Prazo em Curso
-
28/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:38
Prazo em Curso
-
12/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 08:20
Prazo em Curso
-
28/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Pinheiro Tahan (OAB 13843A/MS) Processo 0802209-15.2023.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião José dos Santos - Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos. -
27/05/2025 13:41
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:07
Autos preparados para expedição
-
26/05/2025 10:06
Emissão da Relação
-
26/04/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
22/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Apelação
-
18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Pinheiro Tahan (OAB 13843A/MS) Processo 0802209-15.2023.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião José dos Santos - Ante o exposto nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão e condeno o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social: a) reconhecer como especiais os períodos de 09/10/1987 a 01/06/1991 e 01/08/1993 a 28/04/1995, como de atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física e determinar a averbação e conversão dos referidos períodos como comum, bem como do tempo de serviço rural prestado pelo autor sem registro em CTPS: 20/11/1977 a 08/10/1987; b) conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da legislação; c) efetue o pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo NB 191.516.940-0 (f. 113), até a data de implantação efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente e em razão de determinação judicial, vedado o desconto dos períodos em que desenvolveu atividade laborativa e verteu contribuições (Tema nº 1.013 do STJ).
Saliento que ao autor é assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, em observância ao art. 124, Lei nº 8.213/91.
Sobre os valores, incidirá correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos os valores, mais juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, até a data de 09/12/2021, quando incidirá sobre o valor condenatório apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Com fulcro no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência ao autor, para determinar ao réu que estabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício determinado nesta decisão, devendo ser intimado, para tanto, o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com os dados constantes da Recomendação Conjunta nº 04 do CNJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (súm. 178 do STJ), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súm. 111 do STJ), atento ao grau de zelo, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS, ressaltando, desde já, que, caso não seja apresentada a referida planilha ou a parte autora não concorde com referidos cálculos, deverá promover ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC.
Apresentados os cálculos, diga a parte autora em 10 (dez) dias, salientando que o silêncio será interpretado como concordância.
Em caso de inércia e nada sendo requerido, arquivem-se. -
17/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:25
Emissão da Relação
-
21/02/2025 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:38
Registro de Sentença
-
21/02/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
-
19/12/2024 13:12
Prazo em Curso
-
02/12/2024 02:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:40
Juntada de NULL
-
07/10/2024 16:40
Juntada de Mandado
-
19/09/2024 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/09/2024 02:04:44, 1ª Vara.
-
19/09/2024 08:30
Prazo em Curso
-
18/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 07:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Pinheiro Tahan (OAB 13843A/MS) Processo 0802209-15.2023.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião José dos Santos - 1.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 19/09/2024 às 13h15. 2.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que compareça na audiência, alertando-a de que sua ausência ou a recusa em responder as perguntas que lhe forem formuladas durante o depoimento pessoal, implicará na confissão acerca da matéria de fato. 3.
Considerando que já apresentado rol (f. 26-7), quanto à intimação das testemunhas, observe-se o procedimento previsto no art. 455 do CPC.
Caso residente em comarca diversa deste Estado ou de outro estado-membro, depreque-se a intimação, devendo a oitiva dar-se por videoconferência e/ou informado link para realização do ato pelo aplicativo Teams.
A participação no ato pode dar-se tanto de forma presencial no prédio do fórum quanto por videoconferência.
Para acesso à sala de audiência virtual basta acessar o link Sala de Audiência Dr.
Marcel Goulart Vieira - 1° Vara de Bataguassu, na data e horário designados. -
20/08/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 15:59
Prazo em Curso
-
20/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 08:04
Emissão da Relação
-
19/08/2024 08:04
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 01:15:00, 1ª Vara.
-
08/08/2024 12:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2024.
-
26/04/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
15/04/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:31
Emissão da Relação
-
11/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Réplica
-
22/03/2024 13:00
Prazo em Curso
-
21/03/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 10:52
Emissão da Relação
-
13/03/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:57
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:36
Autos preparados para expedição
-
04/09/2023 17:10
Prazo em Curso
-
28/08/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 28/08/2023.
-
28/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2023 12:07
Emissão da Relação
-
25/08/2023 11:58
Autos preparados para expedição
-
25/08/2023 08:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2023 08:11
Tutela Provisória
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24/08/2023 17:56
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:56
Prazo em Curso
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11/08/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 20:55
Publicado ato_publicado em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2023 15:04
Emissão da Relação
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09/08/2023 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2023 16:08
Informação do Sistema
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08/08/2023 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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