TJMS - 0862986-41.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:20
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 07:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2025 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2025 16:49
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2025 18:35
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2025 10:23
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 09:52
Juntada de Petição de tipo
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14/07/2025 23:40
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:38
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2025 07:07
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 07:06
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 18:57
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:01
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:16
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:19
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 09:41
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 03:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/06/2025 03:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:42
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 14:42
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:41
Remetidos os Autos para destino.
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06/06/2025 12:56
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:38
Decisão ou Despacho
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20/05/2025 09:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:07
Juntada de tipo de documento
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24/03/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0862986-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucilene Corrêa de Morais - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A - Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte executada - AgI 1403674-20.2025.8.12.0001 - e da decisão do Eg.
TJMS que atribuiu também o efeito suspensivo a tal recurso (f. 1367/1368).
Assim, aguarde-se sua decisão final.
Intimem-se. Às providências. -
19/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 12:20
Juntada de tipo de documento
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17/03/2025 16:14
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 15:54
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:17
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/03/2025 15:34
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 12:06
Juntada de Petição de tipo
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03/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 18:25
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0862986-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucilene Corrêa de Morais - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: Em sede de preliminar de contestação, as rés Bradesco Vida e Previdência/SA e Allianz Seguros S.A requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, seja porque caberia apenas à ré Mapfre, como seguradora líder, responder pela pretensão, seja por ausência de pedido administrativo.
Ainda, impugnaram a concessão da justiça gratuita à parte autora e suscitaram a prejudicial de prescrição (f. 53/85 e f. 157/188).
A ré Mapfre Vida S/A, por seu turno, também indicou ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo.
Além disso, impugnou a justiça gratuita concedida por este juízo à parte autora.
Por fim, alegou a ocorrência da prescrição ânua. (f. 297/353).
Por fim, as rés Brasilseg e Aliança do Brasil S/A reiteraram os argumentos das demais rés (f. 754/817). 1.1 Da responsabilidade da coseguradora: No que se refere à alegada ausência de interesse processual devido à existência de contrato de cosseguro, a questão é comum a boa parte das contestantes, e não merece acolhida.
Isso porque, apesar das regras especificas do contrato de seguro não preverem a solidariedade entre as seguradoras integrantes de contrato de cosseguro, não há que se falar em aplicação da referida regra em relação ao consumidor, que tem direito de propor a ação contra qualquer dos integrantes da cadeia de fornecedores que integram a relação de consumo.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL MAPFRE VIDA S.A. - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MILITAR – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE SEGURADORA PARTICIPANTE DE COSSEGURO – AFASTADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - PARTE AUTORA DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DAS RÉS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade das seguradoras pelo pagamento da indenização em contrato de cosseguro é solidária, em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à seguradora Líder cobrar, posteriormente, das cosseguradoras suas parcelas devidas do valor da condenação.
Ilegitimidade afastada.
Indevida limitação de responsabilidade.
A correção monetária deve incidir desde a data da contratação da apólice vigente na data do sinistro, nos termos da Súmula 632 do STJ, pois a condenação fundamenta-se no valor desse capital segurado.
Na imputação dos ônus sucumbenciais deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo.
No caso, ainda que a parte autora requeira um valor indenizatório, mas consegue montante menor, tem-se que decaiu em parte mínima dos pedidos, razão porque os ônus da sucumbência devem ser arcados integralmente pelas seguradoras rés. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810898-38.2014.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 20/08/2020, p: 28/08/2020) – destaquei.
Posto isso, REJEITO a preliminar arguida. 1.2 Da carência da ação por ausência de pedido administrativo: Em que pesem as alegações das rés, fundamentadas nas disposições do Código Civil referentes ao contrato de seguro, as mesmas não merecem prosperar.
Isso porque, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, mesmo no contrato de seguro, a ausência de comprovação por escrito de pedido administrativo, não retira o interesse de agir do segurado.
Com efeito, ante a previsão insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o direito de acesso à jurisdição consta do rol de direitos fundamentais, não podendo ser limitado pela exigência de demonstração de prévio requerimento administrativo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – INCAPACITAÇÃO LABORAL CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO INTEGRAL INDEVIDA – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - O valor da indenização securitária deve ser condizente com a previsão contratual e com o grau de invalidez previsto na tabela da SUSEP.
Não há se falar em desconhecimento do Autor quanto ao parâmetro indenizatório, diante da prova documental contida nos autos. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803623-02.2018.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 26/10/2020, p: 27/10/2020) – destaquei.
Ademais, consoante narrativa dos fatos, pela parte autora, o ajuizamento da presente ação é justamente para aferir se a patologia pode ser considerada como sinistro coberto pela apólice de seguro.
Ainda, que se faz necessária perícia médica por uma pessoa isenta, para que se constate se realmente há lesão incapacitante e se faz jus ao pagamento de indenização do seguro. 1.3 Da impugnação à justiça gratuita: No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, não merece prosperar a tese defensiva, eis que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir as circunstâncias fáticas que fundamentaram o deferimento da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, trago como razão de decidir o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
DESPROVIMENTO.
I- A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
II- No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e 7º da Lei 1060/50, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo.
III- Apelo desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 033306-17.2015.8.09.0168, 5ª Câmara Cível, Relator: Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j: 30/11/2018, DJe: 30/11/2018).
Portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça. 1.4 Da prejudicial da prescrição: As contestações apresentadas, ainda, alegam, a prejudicial da prescrição para a reclamação da indenização do seguro, ao argumento de que, no caso, se aplicaria a prescrição ânua para a comunicação do seguro, conforme art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil e entendimentos jurisprudenciais.
Assim, fundamentam o vencimento do prazo prescricional, já que o termo inicial dessa contagem seria a data do exame extrajudicial, em 12/08/2022, e a inicial somente foi protocolada em 03/11/2023, de modo que a pretensão indenizatória objeto da presente ação já estaria prescrita, sendo devida a extinção do processo com resolução do mérito.
De fato, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o termo inicial da prescrição para acionar o contrato de seguro, se conta da data da ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado.
Nesse sentido, a Súmula 278, que prescreve: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
In casu, contudo, verifico a impossibilidade de assertivamente concluir, diante as provas que se encontram nos autos, qual foi o momento da ciência inequívoca do segurado.
Por essa razão, entendo pela necessidade de maior dilação probatória para estabelecer o momento em que a parte autora teve realmente a ciência da incapacidade: se no momento do primeiro exame, ou se essa somente foi possível posteriormente, após intervenções médicas, tratamentos ou realização de exames.
Assim, a análise da prescrição se confunde com o mérito e depende da produção probatória na fase de instrução e julgamento, devendo ser apreciada em momento oportuno na sentença.
Por fim, no que cinge às questões adrede enfrentadas, vale destacar que nossa jurisprudência não destoa dos entendimentos aqui adotados.
Confira-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR.
AGRAVO RETIDO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INVALIDEZ PERMANENTE ESPECÍFICA PARA O SERVIÇO MILITAR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MAIORIA. 1.
Quando a demandada figura na posição de Seguradora Líder do contrato, não é possível promover a denunciação da lide.
Além disso, o negócio jurídico celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e neste diploma normativo, a denunciação da lide é vedada, nos termos do art. 88 da Lei nº 8078/1990. 2.
Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado da demanda, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo Juízo, uma vez que cabe ao Magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 3. É possível concluir que à época da ciência inequívoca da incapacidade do autor para o serviço militar, a apelante constava como Seguradora Líder do contrato.
Assim, a recorrente é quem deve efetivamente figurar no pólo passivo. 4.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a resguardar o autor o exercício da sua legítima pretensão. É desnecessário exigir que o autor esgote a via administrativa para ajuizar a demanda. 5.
O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data da ciência inequívoca da incapacidade - Súmula 278 do STJ.
No caso em exame, o prazo inicial para contar a prescrição se iniciou no dia em que o autor teve ciência inequívoca da incapacidade para o serviço militar e a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, inc.
II, do Código Civil. 6.
Irrelevante perquirir-se acerca da natureza da incapacidade, se somente para as atividades militares ou qualquer outra, porquanto consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a incapacidade se refere à atividade exercida pelo segurado no momento da contratação, qual seja, a militar.
Precedentes do TJDFT. 7.
Diante das circunstâncias dos autos e no contexto probatório apresentado, a interpretação contratual deve ser ampliativa em razão das peculiaridades da função castrense.
Com efeito, embora os autos não demonstrem uma incapacidade para muitos atos da vida civil, na vida castrense, o problema apresentado pelo autor compromete a atividade militar, pois o uso perfeito e completo de uma das pernas é certamente fator determinante no desempenho das funções militares, seja em tempo de paz ou guerra. 8.
Preliminares rejeitadas.
Negou-se provimento ao Agravo Retido.
Deu-se provimento ao apelo nº 1-663478.
Negou-se provimento ao apelo nº 1-663445. (TJDFT, Acórdão 1108867, 20150110663478APC, Relator: ALVARO CIARLINI, , Relator Designado:FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 16/7/2018.
Pág.: 181/187).
Posto isso, REJEITO a prejudicial suscitada. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: Superadas tais questões, a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, reputo que os fatos relevantes a deslinde do caso concreto, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real, são: a) a existência da patologia, e a extensão da incapacidade descrita; b) se as reclamações efetuadas pela parte autora são provenientes de doença ou acidente; c) o valor do seguro devido (indenização); d) definir se eventual recebimento há de ser de forma integral, ou não; e) a data da invalidez (caso possível sua delimitação) e da ciência inequívoca da parte autora sobre a incapacidade; f) se tem previsão de cobertura no contrato de seguro estabelecido entre as partes; g) se ao tempo dos fatos, todas as seguradoras eram responsáveis pelo pagamento da indenização; h) se a parte autora tinha, ou não, o prévio conhecimento acerca da possível aplicação da tabela SUSEP; i) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Dessa feita, nomeia-se como o perito o Dr.
Fernando Coutinho Pereira, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos concluos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Como se trata a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste sobre os valores propostos, pois em caso de improcedência da demanda poderá vir a arcar com os valores atribuídos ao auxiliar do juízo.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, para fins do art. 95, do CPC, devendo ambos os polos da ação arcarem com 50% dos custos periciais cada, já que todos requereram tal meio de prova.
Quanto à metade que cabe aos réus, o montante há de ser igualmente rateado entre todos os demandados.
Quanto à quota que cabe à parte autora, ela será devida apenas ao final, pelo sucumbente (caso não beneficiário da gratuidade), ou pelo Estado (caso o sucumbente litigue amparado pela JG).
Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia.
Com tal informação, intimem-se as partes, nos moldes do art. 474, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º).
Admito, ainda, também a produção de prova documental, consistente na documentação já acostada aos autos, como também a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à Fundação Habitacional do Exército - FHE, avenida Duque de Caxias, s/n, Setor Militar Urbano (SMU), Brasília/DF para que forneça os documentos relativos ao contrato de seguro em questão, nos termos dos requerimentos das partes.
Quanto à prova oral requerida pelas rés (f. 1267/1280 e f. 1281/1294), postergo sua análise para momento posterior à realização da prova técnica, caso necessário. 4.
Da Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5.
Das questões de direito relevante: No que cinge às questões de direitos, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão: Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. Às providências. -
13/02/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:20
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/01/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 08:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 19:56
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 10:18
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 25170A/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0862986-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucilene Corrêa de Morais - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A - Diante da impugnação a contestação (f. 1240/1262), INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. -
16/09/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 05:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 00:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 10:58
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 09:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Meneses Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0862986-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jucilene Corrêa de Morais - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A - Decorido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação -
20/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 17:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 17:56
de Conciliação
-
16/07/2024 09:09
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 08:12
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 10:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 14:19
de Instrução e Julgamento
-
08/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:58
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2024 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/11/2023 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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