TJMS - 0840999-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:27
Documento Digitalizado
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14/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:00
Parcelamento de Custas Finalizado
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14/08/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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13/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/06/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:24
Juntada de Informações
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12/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/05/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:09
Parcelamento de Custas Iniciado
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08/05/2025 18:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/05/2025 18:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/05/2025 18:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/05/2025 18:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/05/2025 17:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:20
Prazo em Curso
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07/04/2025 09:17
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0840999-12.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício São Salvador - "Vistos, etc.
O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), e a parte exequente, todavia, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
Na hipótese, a parte exequente não comprovou sua hipossuficiência, sendo que os documentos acostados em f. 48/58 comprovam condições de arcar com as custas processuais, considerando-se o extrato bancário do mês de setembro acostado em f. 56/58: À vista disso, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente.
Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais, as quais autorizo o pagamento em 4 (quatro) parcelas, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Proceda o Cartório com as providencias necessárias.
O não pagamento das parcelas subsequentes acarretará na extinção do feito sem mérito.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se." (fls. 59-60) -
04/04/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2025 16:37
Emissão da Relação
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03/02/2025 16:58
Autos preparados para expedição
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30/01/2025 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/01/2025 18:00
Proferida decisão interlocutória
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29/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:47
Prazo em Curso
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Gallo Silva (OAB 19100/MS) Processo 0840999-12.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício São Salvador - Exectda: Dalila Codeco Guimaraes Miranda - Vistos etc. 1) Para a concessão das benesses da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessário comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR.. 01.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 02.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de ter apresentado declaração de hipossuficiência. 03.
A concessão do parcelamento depende da comprovação, por parte do recorrente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415766-40.2019.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 20/02/2020, p: 27/02/2020 - grifo nosso).
Assim, intime-se a parte exequente para comprovar, através de documentos, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. -
19/08/2024 22:46
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2024 07:54
Emissão da Relação
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16/07/2024 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:41
Informação do Sistema
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12/07/2024 14:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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