TJMS - 0816781-22.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 16:05
Emissão da Relação
-
30/06/2025 14:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/06/2025 14:16
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
30/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
29/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/04/2025 15:23
Prazo em Curso
-
27/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristiane Mamede Lucena Pereira (OAB 19043/MS), Carlos Henrique Ribeiro (OAB 348388/SP) Processo 0816781-22.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ar-cotec Industria e Comercio de Cantos e Acessorios - Réu: Mjm Servicos de Ar Condicionado Ltda - Me - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
28/02/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 11:19
Prazo em Curso
-
27/02/2025 11:17
Emissão da Relação
-
27/02/2025 11:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
-
18/02/2025 22:40
Juntada de Petição de Apelação
-
05/02/2025 14:18
Prazo em Curso
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristiane Mamede Lucena Pereira (OAB 19043/MS), Carlos Henrique Ribeiro (OAB 348388/SP) Processo 0816781-22.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ar-cotec Industria e Comercio de Cantos e Acessorios - Réu: Mjm Servicos de Ar Condicionado Ltda - Me - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na ação principal, para: a) Condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 9.912,72 (nove mil, novecentos e doze reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizada pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos dos artigos 389, 397 e 404 do Código Civil; b) Condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo INPC, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Fica a exigibilidade do ônus sucumbencial sobrestada em face da parte ré, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 203/204).
No tocante à lide secundária (reconvenção), julgo improcedentes os pedidos formulados pela reconvinte.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, fica a exigibilidade do ônus sucumbencial sobrestada em face da parte ré, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 203/204).
Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e da reconvenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
27/01/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 21:10
Emissão da Relação
-
21/01/2025 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:35
Registro de Sentença
-
21/01/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/09/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 03:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2024.
-
28/08/2024 01:46
Prazo em Curso
-
21/08/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kristiane Mamede Lucena Pereira (OAB 19043/MS), Carlos Henrique Ribeiro (OAB 348388/SP) Processo 0816781-22.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ar-cotec Industria e Comercio de Cantos e Acessorios - Réu: Mjm Servicos de Ar Condicionado Ltda - Me - I.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pleiteia o recebimento de valores consubstanciados nas Notas Fiscais Eletrônicas de f. 22-24, referentes a produtos alienados à parte ré e que não teriam sido pagos na data oportuna.
A parte ré, por seu turno, desconhece a validade das Notas Fiscais anexadas às f. 22 e 23, ao fundamento não ser adquirente dos produtos nelas listados.
Pretende, em sede de reconvenção, a condenação da parte autora (reconvinda) ao pagamento de indenização por danos morais e, ainda, a baixa de protestos registrado em seu nome.
Decido.
Inicialmente, não há falar-se em inépcia da inicial.
Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial é configurada quando nela faltar pedido ou causa de pedir (inc.
I), o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inc.
II), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inc.
III) e contiver pedidos incompatíveis entre si (inc.
IV).
No caso sob análise, nenhuma das hipóteses legais acima apontadas se encontram presentes.
Com efeito, os pedidos são certos e determinados (arts. 322 e 324 do CPC), na medida em que pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes da aquisição de mercadorias que lhes foi entregue, porém, sem pagamento no período oportuno.
A causa de pedir, por sua vez, está calcada na potencial inadimplência da ré.
Deflui-se, ainda, que da narração fática decorre logicamente a conclusão, uma vez que ao apontar a ré como responsável pelo pagamento de valores decorrentes de compra e venda de produtos, pretende dela receber os eventuais quantias inadimplidas.
Finalmente, não subsiste qualquer incompatibilidade entre os pedidos.
Rejeita-se, assim, a tese preliminar suscitada pela ré para o reconhecimento da inépcia da inicial.
II.
Cinge-se a controvérsia em aferir a validade, ou não, das Notas Fiscais que acompanham a inicial, bem assim se os produtos que autora alega ter alienado a ré foram verdadeiramente entregues.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, ou seja, deve o autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (inc.
I, do art. 373 do CPC), ao passo que a ré incumbe demonstrar a existência de circunstância que impede, modifica ou extingue o direito daquele (inc.
I, do art. 373 do CPC).
Neste cenário, entende-se que o presente feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Isso porque, tem-se por absolutamente desnecessária a produção de prova oral a fim de aferir a existência, ou não, do negócio jurídico descrito na inicial.
Com efeito, o deslinde meritório se satisfaz com a análise da prova documental encartada nos autos, assim como através da própria análise dos argumentos expressos pelas partes em suas manifestações.
Em termos outros, a prova necessária para a resolução da controvérsia deste feito é exclusivamente documental, de sorte que a produção de provas outras além daquelas já carrreadas aos autos tende apenas a retardar a resolução da questão controvertida.
Registra-se que comprovação da entrega de mercadorias nas relações comerciais se operam, via de regra, através da apresentação de documentos, já suficientemente encartados nos autos.
A oitiva de testemunhas não tende a contribuir para esclarecimentos dos fatos, mormente quando a própria ré deixa de requerer provas nesse sentido, deixando transcorrer o prazo de manifestação in albis, conforme certidão de f. 228.
Outrossim, o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
E o meu está pronto.
Finalmente, "cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias" (COSTA, Hélio Martins.
Lei dos Juizados Especiais Cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial.
Ed.
Del Rey, 2000, pág. 208).
Assim sendo, indefiro o requerimento de produção de outras provas, além daquelas já constantes do presente feito.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, voltem-me conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
20/08/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 08:54
Emissão da Relação
-
05/08/2024 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 17:16
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2024.
-
15/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 12:08
Prazo em Curso
-
22/04/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
22/04/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2024 08:21
Emissão da Relação
-
11/04/2024 21:45
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2024 06:54
Prazo em Curso
-
19/03/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
19/03/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2024 11:06
Emissão da Relação
-
15/03/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
07/03/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2024 12:24
Emissão da Relação
-
06/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2024 11:56
Emissão da Relação
-
05/03/2024 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/03/2024 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 07:40
Prazo em Curso
-
06/02/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
06/02/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2024 12:09
Emissão da Relação
-
05/02/2024 12:08
Emissão da Relação
-
02/02/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 06:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 09:08
Prazo em Curso
-
31/10/2023 17:15
Juntada de NULL
-
31/10/2023 17:15
Juntada de Mandado
-
28/09/2023 13:38
Prazo em Curso
-
28/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 08:21
Expedição em análise para assinatura
-
15/08/2023 10:48
Autos preparados para expedição
-
07/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 19:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/08/2023 14:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/07/2023 10:40
Prazo em Curso
-
14/07/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 14/07/2023.
-
14/07/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/07/2023 12:01
Emissão da Relação
-
19/06/2023 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2023 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2023 13:40
Prazo em Curso
-
17/05/2023 13:39
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 13:39
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 13:39
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 13:39
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 13:39
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 13:39
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 12:31
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2023 11:54
Autos preparados para expedição
-
30/03/2023 18:24
Juntada de Ofício
-
30/03/2023 18:17
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/03/2023.
-
30/01/2023 00:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/01/2023 16:39
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 16:39
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 18:22
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 18:22
Documento Digitalizado
-
11/01/2023 11:12
Prazo em Curso
-
09/01/2023 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2023 03:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/12/2022 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2022 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 17:40
Prazo em Curso
-
14/12/2022 17:32
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 15:23
Prazo em Curso
-
01/12/2022 16:30
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 16:30
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 16:30
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 16:30
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 16:30
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 16:30
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 16:30
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 16:30
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/12/2022 11:12
Expedição em análise para assinatura
-
01/12/2022 10:41
Prazo em Curso
-
03/11/2022 11:55
Autos preparados para expedição
-
20/10/2022 13:47
Prazo em Curso
-
13/10/2022 10:33
Prazo em Curso
-
30/09/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 07:12
Autos preparados para expedição
-
08/09/2022 20:16
Publicado ato_publicado em 08/09/2022.
-
07/09/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2022 11:53
Emissão da Relação
-
13/07/2022 06:55
Autos preparados para expedição
-
08/07/2022 20:17
Publicado ato_publicado em 08/07/2022.
-
08/07/2022 16:43
Prazo em Curso
-
08/07/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 16:40
Documento Digitalizado
-
08/07/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2022 12:20
Emissão da Relação
-
07/07/2022 12:19
Prazo em Curso
-
24/06/2022 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 21:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 07:40
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
19/05/2022 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 08:41
Prazo em Curso
-
11/05/2022 20:17
Publicado ato_publicado em 11/05/2022.
-
11/05/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2022 11:36
Emissão da Relação
-
28/04/2022 16:03
Juntada de Mandado
-
28/04/2022 16:03
Juntada de NULL
-
15/03/2022 13:12
Prazo em Curso
-
15/03/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 11:29
Expedição em análise para assinatura
-
01/02/2022 07:57
Autos preparados para expedição
-
25/01/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/01/2022 13:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/12/2021 16:51
Prazo em Curso
-
16/12/2021 20:11
Publicado ato_publicado em 16/12/2021.
-
16/12/2021 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2021 06:44
Emissão da Relação
-
09/12/2021 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 15:47
Prazo em Curso
-
01/12/2021 20:13
Publicado ato_publicado em 01/12/2021.
-
01/12/2021 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2021 13:40
Emissão da Relação
-
30/11/2021 13:38
Juntada de NULL
-
30/11/2021 13:37
Juntada de Mandado
-
20/10/2021 18:58
Prazo em Curso
-
20/10/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 08:21
Expedição em análise para assinatura
-
15/10/2021 14:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/10/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 06:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/10/2021 06:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/10/2021 06:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/10/2021 15:30
Prazo em Curso
-
04/10/2021 20:09
Publicado ato_publicado em 04/10/2021.
-
04/10/2021 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2021 15:19
Emissão da Relação
-
01/10/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 09:40
Prazo em Curso
-
28/07/2021 18:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2021 14:39
Expedição de Carta.
-
23/06/2021 20:09
Publicado ato_publicado em 23/06/2021.
-
23/06/2021 17:56
Expedição em análise para assinatura
-
23/06/2021 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/06/2021 07:48
Emissão da Relação
-
22/06/2021 07:48
Autos preparados para expedição
-
18/06/2021 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
25/05/2021 10:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/05/2021 10:21
Informação do Sistema
-
25/05/2021 10:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/05/2021 07:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/05/2021 07:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/05/2021 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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