TJMS - 0828506-37.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:40
Prazo em Curso
-
30/06/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 13:56
Emissão da Relação
-
24/06/2025 07:00
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 07:00
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:28
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/04/2025 07:03
Cobrança exaurida no GECOF
-
24/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:29
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:47
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
12/03/2025 09:47
Transitado em Julgado em data
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0828506-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo José da Silva - Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos contam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: Condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a proceder conversão, a partir de 08/11/2021, do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B94), correspondente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, observado o disposto no seu § 2º, juntamente com o Abono anual (Lei nº 8.213/91, art. 40).
Como consequência, deverá a autarquia ré efetuar o pagamento da diferença de valores entre os benefícios, inclusive daqueles descontados no benefício atual do autor sob a sigla "203 consignação R$ 390,60".
Tais importâncias, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas de uma única vez corrigidas monetariamente e acrescida de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Quanto ao benefício previdenciário ora concedido, implemente-o o INSS imediatamente, eis que se aplica na espécie o art. 497, do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se constata por se tratar de verba alimentar, indispensável à própria sobrevivência do segurado.
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência.
Assim, oficie-se à autarquia ré para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a Autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença (Súmula 111 STJ), até o alcance do montante de 200 (duzentos) salários mínimos (inc.
I, do § 3º, do art. 85 do CPC), e em 8% (oito por cento) sobre eventual valor que ultrapassar os 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos (inc.
II, do § 3º, do art, 85, do CPC), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa.
Se ainda não levantado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do perito.
Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil. -
14/01/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:20
Emissão da Relação
-
19/12/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:10
Registro de Sentença
-
19/12/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0828506-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo José da Silva - Intime-se a autarquia ré para, no prazo de 15 dias, esclarecer do que se trata a consignação sob n. 203 constante no benefício previdenciário do autor (f. 05).
Após, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se, caso queira, sobre o juntado. -
20/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:53
Emissão da Relação
-
05/08/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:04
Documento Digitalizado
-
20/05/2024 17:04
Documento Digitalizado
-
15/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/05/2024 14:34
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2024 17:32
Autos preparados para expedição
-
13/05/2024 13:53
Prazo em Curso
-
07/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
15/04/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2024 08:43
Emissão da Relação
-
30/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2024.
-
21/02/2024 06:44
Prazo em Curso
-
21/02/2024 06:43
Prazo em Curso
-
15/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 06:47
Prazo em Curso
-
24/01/2024 17:51
Juntada de NULL
-
24/01/2024 17:51
Juntada de Mandado
-
23/01/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
23/01/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:16
Emissão da Relação
-
21/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 03:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/12/2023 10:11
Prazo em Curso
-
10/12/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:59
Prazo em Curso
-
07/12/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 09:54
Expedição em análise para assinatura
-
30/11/2023 08:29
Expedição em análise para assinatura
-
30/11/2023 08:29
Prazo em Curso
-
30/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 22:47
Autos preparados para expedição
-
28/11/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 28/11/2023.
-
28/11/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2023 13:57
Emissão da Relação
-
21/11/2023 18:52
Prazo em Curso
-
21/11/2023 18:48
Documento Digitalizado
-
21/11/2023 18:48
Documento Digitalizado
-
14/11/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:33
Prazo em Curso
-
09/11/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 11:36
Expedição em análise para assinatura
-
19/10/2023 18:21
Prazo em Curso
-
19/10/2023 18:20
Documento Digitalizado
-
10/10/2023 11:28
Prazo em Curso
-
09/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/10/2023.
-
22/09/2023 09:30
Prazo em Curso
-
05/09/2023 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/09/2023.
-
09/08/2023 12:13
Prazo em Curso
-
07/08/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:11
Autos preparados para expedição
-
10/07/2023 01:04
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 21:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:47
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:59
Prazo em Curso
-
28/06/2023 15:47
Documento Digitalizado
-
28/06/2023 08:44
Autos preparados para expedição
-
28/06/2023 08:44
Prazo em Curso
-
31/05/2023 20:20
Publicado ato_publicado em 31/05/2023.
-
31/05/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2023 14:57
Emissão da Relação
-
30/05/2023 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2023 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/05/2023 11:31
Informação do Sistema
-
26/05/2023 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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