TJMS - 0925401-26.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em "data"
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18/06/2025 23:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 23:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 23:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 23:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2025 16:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:34
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925401-26.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Jhonathan Vasconceles Araujo Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABORDAGEM VEICULAR E BUSCA DOMICILIAR - LICITUDE DAS PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, consistente na posse de significativa quantidade de maconha para fins de tráfico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de nulidades na abordagem veicular e busca domiciliar, eventual flagrante preparado, a possibilidade de desclassificação para uso próprio e a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. 3.
Os pedidos de restituição dos bens apreendidos e de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita não foram conhecidos por falta de interesse recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As alegações de nulidade da abordagem e da busca foram rejeitadas, pois os policiais, durante patrulhamento ostensivo, identificaram atitude suspeita do recorrente e procederam à abordagem com base em fundada suspeita, conforme autoriza o art. 244 do CPP e entendimento consolidado do STJ. 5.
A entrada na residência deu-se após a apreensão de drogas no veículo do réu, inexistindo ilegalidade na diligência, tampouco configuração de flagrante preparado, ante a inexistência de induzimento policial. 6.
A expressiva quantidade de entorpecentes, somada à apreensão de balança de precisão, embalagens e ao teor das declarações prestadas, evidenciam a destinação da droga ao comércio, afastando a tese de uso pessoal. 7.
O pedido de fixação do regime semiaberto foi rejeitado, pois, embora a pena tenha sido inferior a oito anos, o recorrente é reincidente, o que impõe a adoção do regime mais gravoso, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A abordagem policial baseada em fundada suspeita, decorrente de atitude suspeita do condutor em região conhecida por tráfico de drogas, é lícita e não configura violação de domicílio ou flagrante preparado. 2.
A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando precedida de flagrante delito, não havendo violação a direitos constitucionais. 3.
A apreensão de grande quantidade de droga e de instrumentos comumente utilizados na mercancia justifica a condenação por tráfico, sendo inaplicável a desclassificação para uso pessoal. 4.
A reincidência do réu justifica a imposição do regime inicial fechado, mesmo que a pena fixada seja inferior a oito anos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. -
09/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:05
Não-Provimento
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06/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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05/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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30/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:44
Inclusão em Pauta
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27/05/2025 17:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 21:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 21:23
Recebidos os autos
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09/04/2025 21:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 21:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:53
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0925401-26.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Jhonathan Vasconceles Araujo Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 16:45
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 16:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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