TJMS - 0803761-70.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803761-70.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Freitas & Bordão - Herval Park Hotel Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Embargado: Marcos Antony Bordão Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Embargada: Angela Maria da Silva Bordão Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Embargado: Anderson Patrik Bordão Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Embargado: Fabiane Suelynn de Freitas Bordão Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) EMENTA - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento ao Apelo interposto pela parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão. 5.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/09/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 14:08
Julgamento Virtual Finalizado
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02/09/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 07:01
Incluído em pauta para 01/09/2025 07:01:37 local.
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15/08/2025 15:18
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803761-70.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Freitas & Bordão - Herval Park Hotel Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Embargado: Marcos Antony Bordão Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Embargada: Angela Maria da Silva Bordão Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Embargado: Anderson Patrik Bordão Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Embargado: Fabiane Suelynn de Freitas Bordão Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2025. -
08/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:30
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803761-70.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marcos Antony Bordão Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Apelante: Angela Maria da Silva Bordão Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Apelante: Freitas & Bordão - Herval Park Hotel Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Apelante: Anderson Patrik Bordão Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Apelante: Fabiane Suelynn de Freitas Bordão Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - OFENSA À DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de Contrarrazões de ofensa à dialeticidade; b) a preliminar recursal de cerceamento de defesa; c) no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios contratados; e d) a descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, ainda mais quando a questão subsume-se à análise de cláusulas contratuais.
Preliminar afastada. 5.
Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 6.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (Tema 28 - Resp 1.061.530/RS) IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803761-70.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marcos Antony Bordão Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Apelante: Angela Maria da Silva Bordão Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Apelante: Freitas & Bordão - Herval Park Hotel Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Apelante: Anderson Patrik Bordão Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Apelante: Fabiane Suelynn de Freitas Bordão Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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