TJMS - 0853416-65.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:52
Transitado em Julgado em "data"
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09/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/12/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853416-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Eliete Araujo de Queiroz Escarmanhani Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DANOS MORAIS EXISTENTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em casos como o presente, em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia no sentido de comprovar a presença dos requisitos de validade do negócio jurídico (celebração do contrato entre as partes), resta configurada falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC), gerando, assim, o dever de indenizar.
Os descontos indevidos lançados no benefício previdenciário da autora, por razoável período, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de ser indenizado, sobretudo quando recaem sobre verba de caráter alimentar, obstando o recebimento dos rendimentos em sua integralidade.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira do ofensor e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como justo e coerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que o valor de cada desconto não foi demasiadamente excessivo.
O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, não havendo pertinência na substituição do encargo pelo IPCA em período anterior a vigência da Lei nº 14.905/24.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:54
Não-Provimento
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04/12/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853416-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Eliete Araujo de Queiroz Escarmanhani Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:08
Inclusão em pauta
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03/12/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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